Projeto de Lei Nº 046/2025 - Processo: 588/2025

Processo: 588/2025
Data: 09/06/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

CONCEDE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.

Parágrafo único. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 2º Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências. 

Art. 3º Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta Lei.

 §1º Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei. 

§2º O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no § 1º não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade. 

Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará ao infrator a imposição  valor de multa a ser fixado pela Prefeitura.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.



Justificativa

   O presente projeto de lei tem como objetivo conferir atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico em Poços de Caldas. O tratamento oncológico é muito invasivo, e causa ao paciente intenso cansaço e fadiga, além de debilitar a saúde de maneira geral, tarefas simples, como comparecer a um órgão público seja para atendimento de saúde ou não, assim como ir ao banco podem se transformar em compromissos difíceis de serem realizados. Assim, prioridade no atendimento em órgãos públicos, agências bancárias, estabelecimentos comerciais e estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza se justifica pela necessidade de prover celeridade para aqueles que, momentaneamente, estão debilitados em razão do tratamento de qualquer tipo de câncer. Deste modo, este projeto tem por objetivo minimizar o sofrimento das pessoas que estejam em tratamento oncológico por meio da inclusão entre os beneficiários de atendimento preferencial, que já é destinado aos idosos, gestantes e deficientes físicos, entre outros, justamente em razão da condição clínica debilitada e necessidade de celeridade no atendimento.



Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 14:10

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 10 de junho de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2025 - 15:25

Inclusa no Expediente - Sessão de 10/06/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2025 - 14:31

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado