Projeto de Lei Nº 019/2023 - Processo: 584/2023
Ementa
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de câmeras e compartilhamento público das reuniões de licitação Realizadas pelo município de acordo com a lei de acesso a informação Lei 12527 2011
Texto Integral
O Vereador Delson Menezes Franco, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras em todas as salas de licitação nos órgãos e entidades da administração pública Municipal, com o objetivo de proporcionar transparência e acesso público às atividades licitatórias, que devem ser realizadas nas dependências da Prefeitura Municipal e divulgadas com antecedência mínima de sete dias em site oficial da prefeitura e redes sociais oficiais, constando dia, horário e objeto da licitação.
Parágrafo único. – As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, fornecendo imagens e áudios de qualidade para capturar os procedimentos realizados durante as reuniões de licitação.
Art. 2º – As imagens e sons das câmeras de vídeo, instalada nos locais específicos, deverão, obrigatoriamente, ser compartilhada de forma pública e incontestável, ao vivo e em tempo real, em todas as etapas públicas da licitação que ocorrem no âmbito do município, incluindo abertura de envelope, analise das propostas, julgamento e classificação dos licitantes, bem como eventuais esclarecimentos e deliberações.
Parágrafo único. – A transmissão deverá ser realizada por meio de canais de comunicação públicos, como site oficial da prefeitura, redes sociais oficiais acessíveis ao público em geral e/ou qualquer outro meio que garanta ampla divulgação e facilidade de acesso.
Art. 3º É dever dos órgãos e entidades da administração pública municipal providenciar e manter equipamentos adequados para a gravação e transmissão das licitações, bem como garantir a integridade e a qualidade das imagens e áudios transmitidos.
Art. 4º O acesso às transmissões de licitações deve ser franqueado a qualquer cidadão sem necessidade de cadastro prévio ou restrição de acesso, garantindo o principio da publicidade e participação social na fiscalização dos processos licitatórios.
Art. 5º Caso ocorra qualquer falha técnica que interrompa a transmissão ou comprometa a qualidade do sinal durante a realização da licitação, o órgão responsável deverá providenciar uma gravação completa da sessão e disponibilizá-la em seu site oficial em até 24 horas após o termino da licitação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A transparência na divulgação das atividades do poder público é um principio fundamental para o fortalecimento da democracia e o combate à corrupção. A lei de acesso a informação (lei 12.527/2011) é um marco nesse sentido, garantindo o direito do cidadão ao acesso a informação.
A proposta deste projeto de lei tem como objetivo fortalecer os princípios da transparência e da publicidade nos processos licitatórios realizados pela prefeitura municipal, objetivando garantir que os atos administrativos relacionados à seleção de fornecedores e contratações sejam realizados de forma clara e aberta, possibilitando o acompanhamento e a fiscalização por parte dos cidadãos.
No contexto das licitações, que envolvem contratos públicos e recursos financeiros é de suma importância que a população possa acompanhar de forma direta e imediata todas as etapas do processo, a fim de garantir a lisura, eficiência e a igualdade de oportunidade entre os participantes.
A instalação de câmeras em todas as salas de licitação, com transmissão ao vivo em tempo real, assegura que qualquer cidadão interessado possa acompanhar as sessões de forma transparente, inibindo possíveis praticas irregulares e aumentando a participação social no controle das ações do poder público.
Com esse projeto de lei esperamos fortalecera democracia local, aumentar a eficiência das licitações municipais e contribuir para a construção de uma gestão pública mais transparente e responsável, alinhada aos princípios de boa governança e interesse coletivo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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