Projeto de Lei Nº 037/2019 - Processo: 575/2019

Processo: 575/2019
Data: 27/06/2019
Status: Arquivado
Autor: LUCIANO LUCIO NATALINO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DE TANGUÁ E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EFETUAR REPASSE DO ICMS À ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

               Artigo 1º - Fica por esta Lei – de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino - criado o Sistema Municipal de Conservação da Biodiversidade de Tanguá, autorizando o Chefe do Poder Executivo a efetuar repasse do ICMS à associação civil sem fins lucrativos, dando outras providências.

 

Parágrafo Único – O dito Sistema tem por objetivo dotar o município de cobertura natural que possibilite assegurar a esta e a futuras gerações a satisfatória manutenção da vida silvestre, dos corpos d’água, dos solos e a estabilidade do clima.

 

 

Artigo 2º - São instrumentos do Sistema Municipal de Conservação da Biodiversidade:

 

  1. A criação e manutenção de áreas naturais protegidas municipais, de acordo com o Plano Municipal de Conservação da Biodiversidade a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques, Praças e Jardins.
  2. O incentivo e apoio aos proprietários particulares que mantiverem espaços protegidos em suas propriedades sejam elas áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, entre outras modalidades de espaços especialmente protegidos, urbanos e rurais;
  3. Execução de programa de Educação Ambiental através das escolas municipais e outros meios disponíveis ou a serem criados;
  4. Celebração de parceria com órgãos de municípios vizinhos, estados e União, além de entidades, instituições ou empresas públicas e privadas, visando cumprir os objetivos da presente Lei;
  5. Realização de um sistemático processo de monitoramento da biodiversidade local.

 

 

Artigo 3º - A consecução das ações municipais de incentivo à conservação da biodiversidade e recursos hídricos junto aos proprietários particulares se dará mediante apoio financeiro material ou humano.

 

               Artigo 4º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar repasse de até 60% (sessenta por cento) do montante recebido de ICMS Ecológico à Associação Civil sem fins lucrativos, a fim de que esta em momento posterior destine tais valores a proprietários de RPPNs locais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – o repasse mencionado no caput deste artigo dependerá da celebração de prévio Convênio entre o Município e a Associação Civil envolvida.

 

                   PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados integralmente na propriedade que abriga a RPPN.

 

Artigo 5º- Em relação aos instrumentos financeiros aos proprietários da RPPN (art.4º) serão considerados os seguintes procedimentos:

 

  1. Tratativas entre o Município e o proprietário da RPPN, diretamente ou através de seus representantes;
  2. Celebração de convênio entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, na forma orientada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e que contenha em anexo projeto com respectivo plano de aplicação dos recursos a serem recebidos pelo proprietário da RPPN, através da entidade civil, com indicadores objetivos de resultados e de efetividade que deverão compor o convênio;
  3. Prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Artigo 6º- Para fazer às despesas decorrentes da execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a dotação do orçamento vigente do município, podendo lançar mão de recursos repassados ao município através do ICMS Verde (Lei Estadual 5.100/2007 e Decreto Estadual 41.101/2007).

 

Artigo 7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, visando sua plena implementação.

 

Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa

            Boa parte da solução de nossos problemas ambientais gira em torno da RPPN. Se, principalmente em nossa Serra do Barbosão, há invasões fortes e bem estruturadas, há também muita história de legitimidade e proteção ambiental. Há tempos venho lutando por uma correta e planejada Regularização Fundiária. Precisamos transformar várias áreas invadidas, marginais às florestas, em áreas urbanas. Não dá mais para tapar o sol com a peneira. O projeto que ora apresento se baseia em realidades já existentes em vários municípios de nosso estado e do Brasil. Já existe Lei Estadual que trata deste tema e precisamos cumprir nossas obrigações municipalistas cuidando do nos cabe na adequação de nossa legislação municipal. A prática desta Lei que ora proponho garantirá a conservação das matas do município de Tanguá.

            Especificamente sobre as RPPNs, elas são Reservas Particulares do Patrimônio Natural e são fundamentais para a proteção da biodiversidade, dos ambientes naturais, das águas, da regulação do clima, além de serem alternativa de desenvolvimento regional quando associadas a atividades sustentáveis ou negócios voltados ao turismo, educação, lazer e pesquisas. Se pensarmos na Mata Atlântica, que possui apenas 8,5% de sua cobertura original, esse papel se destaca, já que cerca de 80% do que sobrou do bioma encontra-se hoje em mãos de particulares. Apesar de existirem no Brasil desde a década de 1990, foi apenas nos últimos anos que as reservas particulares começaram a se popularizar, o que se deve, principalmente, ao interesse voluntário de proprietários engajados com a conservação. Em Tanguá, em 2009, apresentei PL que originou nossa Lei que trata das RPPNs em Tanguá. Apesar da importância dessas reservas, são poucos os benefícios oferecidos aos proprietários de terra que tomam a decisão de criar uma RPPN. Daí a importância de se valorizar as iniciativas que buscam oferecer incentivos econômicos à conservação de terras privadas, como é o exemplo do município de Varre-Sai, no noroeste do Estado do Rio de Janeiro, que aprovou legislação que determina o repasse de 60% do valor recebido do ICMS Verde aos proprietários de RPPNs. Lá o movimento de conservação em áreas particulares teve seu primeiro impulso em 2009, quando o Programa de Incentivo às RPPNs da Mata Atlântica aprovou em seu 7º edital um projeto de criação que resultou na constituição de seis RPPNs. Observem; 2009. Em 2010, outro projeto de criação foi aprovado no 9º edital do programa. No mesmo ano, com apoio da Associação dos Proprietários de RPPN do Rio de Janeiro (APN), Varre-Sai aprovou a Lei 570/2010, que permitiu o reconhecimento de RPPNs em nível municipal, e a Lei 572/2010, que determinou o repasse de 60% do ICMS Verde aos proprietários de reservas particulares.

            Nos três primeiros anos de aplicação da Lei do ICMS Verde, Varre-Sai não recebeu recursos, o que passou a acontecer apenas em 2012, após o reconhecimento das RPPNs do município. Em 2012, o repasse foi de R$ 51.876,00 e, em 2013, de R$ 191.999,00. Os recursos são liberados pelo Estado no exercício seguinte. Para repassar o recurso aos proprietários, a Prefeitura assinou um termo de cooperação com a APN, que recebe o valor em uma conta bancária exclusiva e faz a distribuição aos proprietários, de acordo com a área de cada reserva. O repasse é feito semestralmente e a Associação fica responsável pela apresentação da prestação de contas à Prefeitura. O repasse seguinte é sempre condicionado à aprovação da prestação de contas do repasse anterior. Até o momento, a iniciativa trouxe benefícios tanto para o município quanto para os proprietários de terra. O município aumentou sua receita e promoveu a melhora na qualidade de vida ao incentivar a proteção de fragmentos de mata nativa. Os proprietários receberam recursos para aprimorar a produção e a proteção em suas terras e o reconhecimento de seus esforços para a conservação. A experiência pioneira mostrou uma importante estratégia de estímulo à conservação em terras privadas por meio de instrumentos econômicos. Espero que nosso município se espelhe na iniciativa de Varre e Sai e contribua para o fortalecimento e ampliação da rede de RPPNs.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2020 - 11:08

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2020 - 11:07

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2020 - 14:31

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2020 - 14:30

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2020 - 12:58

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 17/09/2020 às 10:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2020 - 09:23

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 10/09/2020 às 10:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020 - 10:34

Retirado na Sessão de 12/03/2020 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019 - 09:43

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 27 de Junho de 2019

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019 - 10:00

Inclusa no Expediente - Sessão de 27/06/2019 as 17:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019 - 09:59

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado