Projeto de Lei Nº 075/2021 - Processo: 569/2021
Ementa
Dispõe sobre medidas para a identificação tratamento e acompanhamento de educandos com dislexia e ou TDAH na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar, desenvolver e manter medidas para o Tratamento da Dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade na Rede Municipal de Ensino.
§1º - Estas medidas se darão através de um programa de identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes com os distúrbios acima listados, com a realização periódica de exames e avaliações psicopedagógicos nos alunos matriculados.
Art. 2º - O Programa previsto nesta Lei deverá abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.
I - As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão ofertar parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.
II - No ato da matrícula, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.
III - As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal deverão possuir uma equipe multidisciplinar de apoio para a realização da identificação precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos com Dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade, bem como o Acompanhamento Educacional Especializado, realizado preferencialmente na sala de recursos da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, quando detectada a necessidade por meio das avaliações psicopedagógicos, com auxílio de médicos, psicólogos e fonoaudiólogos.
IV - Cada estudante diagnosticado deverá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicos e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.
Art. 3º - As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes, que deverão ser encaminhados ao SUS -Sistema Único de Saúde.
Art. 4º - As Instituições de Ensino deverão possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de portfólio, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino-aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas adotadas pelo programa.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Justificativa
Projeto como este com iniciativas públicas de identificação, programas de capacitação e intervenções interdisciplinares precoce nos transtornos do neuro desenvolvimento são essenciais e bem vindas uma vez que o TDAH e a dislexia não são apenas transtornos do neuro desenvolvimento de alta prevalência, mas causam prejuízos em várias áreas do desenvolvimento com consequências negativas, sociais e pessoais.
A intervenção escolar é essencial e quanto mais precoce, menos complicações e melhores respostas são observadas, dado o grande potencial de plasticidade (resposta a intervenções modificando a estrutura das redes cerebrais) na infância.
Selecionar medidas de adaptação pedagógica para garantir o sucesso da aprendizagem inclui formação dos professores e disseminação de informação para as famílias como desenvolvimento de programas de identificação precoce, gerenciamento do atendimento interdisciplinar com a colaboração entre família, escola e serviços de saúde, adaptado às necessidades educacionais das crianças garantindo assistência adicional e apoio para crianças que necessitem, bem como identificando as dificuldades e auxiliando a criação de medidas efetivas de acesso ao tratamento adequado para que as crianças as superem.
Garantir a formação de professores apropriada é essencial, criando bases institucionais para o município e estado fornecer capacitação em bases científicas sobre a Dislexia e TDAH pensando-se em estratégias educacionais que auxiliem uma melhor abordagem e eficácia na aprendizagem e em programas de tutoria e aconselhamento individual.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores ao projeto de lei em apreço.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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