Projeto de Lei Nº 036/2019 - Processo: 569/2019
Ementa
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Tanguá, as sociedades de economia mista e empresas públicas municipais prestadoras de serviço público com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Texto Integral
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A celebração de parcerias entre a administração pública do Município de Tanguá e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Município de Tanguá, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta Lei os órgãos da Administração Direta do Município de Tanguá, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, inclusive subsidiárias, que recebam recursos municipais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 2º Não se aplica esta Lei:I
- aos instrumentos de parceria entre os órgãos e entidades da administração pública;
II - aos convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais;
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 1999;
V - ao apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, nos termos da Lei Federal nº 10.845, de 2004;
VI - aos repasses para contribuir com o crescimento, desenvolvimento biopsicossocial, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio de ações de educação alimentar e da oferta de refeições que cubram necessidades nutricionais durante o período letivo, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
VII - às transferências a título de assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos pólos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, nos da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
VIII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:a
) membros de Poder;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
IX - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
X - às parcerias celebradas com serviços sociais autônomos.
§ 3º É vedada a celebração de parceria com:I
- pessoas naturais;
II - entidades privadas com fins lucrativos, salvo sociedades cooperativas nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 2º desta Lei;
III - organização da sociedade civil que esteja inadimplente com a Administração Pública Municipal, salvo exceções previstas na legislação;
IV - organização da sociedade civil que se enquadre nas hipóteses do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
V - sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal.
§ 4º Para fins do inciso IV, a vedação prevista no inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica à celebração de parcerias com as associações de municípios e demais organizações da sociedade civil que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 6º Também é vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Capítulo II
DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS
Art. 2º O regime jurídico de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014, tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:I
- o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade sem discriminação ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, credo religioso ou político, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; e
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Capítulo III
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 3º A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º A Controladoria Geral do Município - CGM, em articulação com os órgãos e entidades municipais, adotará medidas necessárias para a efetivação das ações de transparência previstas nesta Lei.
§ 2º Nas parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, será garantido o sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança das pessoas protegidas e demais envolvidos, bem como imagens, local de proteção e outros dados dos beneficiários do programa, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 4º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, contendo as seguintes informações:
I - órgão ou entidade da administração pública municipal, número, data de assinatura e data de publicação da parceria;
II - razão social da organização da sociedade civil parceira e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;
IV - valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
VI - situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;
VII - valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria; e
VIII - relação das organizações da sociedade civil executantes, quando se tratar de atuação em rede.
Art. 5º As organizações da sociedade civil deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública, contendo, no mínimo, as informações constantes do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A administração pública municipal divulgará os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos por meio das parcerias de que trata esta Lei, bem como para o encaminhamento de sugestões como forma de incentivar a participação social.
Capítulo IV
DA PADRONIZAÇÃO E MANUALIZAÇÃO
Art. 7º A Controladoria Geral do Município - CGM adotará procedimentos e instrumentos padronizados para orientar e facilitar a realização de parcerias, e estabelecerá, sempre que possível, critérios para objetos, custos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação de resultados.
§ 1º A CGM coordenará a elaboração de manuais, em conformidade com as normas de controle interno e externo, para orientar as organizações da sociedade civil e os agentes públicos, inclusive no que diz respeito à prestação de contas, os quais deverão ser disponibilizados no sítio oficial.
§ 2º Os órgãos e entidades das áreas responsáveis por parcerias poderão editar orientações complementares, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais.
Capítulo V
DA CAPACITAÇÃO DE GESTORES, CONSELHEIROS E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 8º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, serão desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil, priorizando a formação conjunta de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e membros de conselhos, comissões e comitês de políticas públicas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Governo, em articulação com os órgãos e entidades, desenvolverá os programas de capacitação de que trata este artigo.
§ 2º Os programas de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.
Art. 9º O titular máximo do órgão ou entidade da administração pública da área responsável, ao decidir sobre a celebração de parcerias, considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz, e apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019, de 2014, na legislação específica e nesta Lei.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, para assegurar, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo, nos limites da programação orçamentária e financeira de seus órgãos ou entidades.
Capítulo VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Art. 10 Deverá ser criado um Conselho Municipal de Fomento e Colaboração - CONFOCO, órgão colegiado de natureza paritária, consultiva e propositiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito - GABP, com a finalidade de propor, apoiar e acompanhar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração com os órgãos e entidades municipais tendo como objetivos:I
- estimular a implementação, acompanhar e avaliar as parcerias de mútua cooperação no âmbito do Município de Tanguá;
II - articular-se com os órgãos e entidades municipais das áreas responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;
III - incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil na elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas.
Parágrafo único. Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.
Capítulo VII
DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO, DE FOMENTO E ACORDOS DE COOPERAÇÃO
Art. 11 As parcerias com as organizações da sociedade civil serão formalizadas através de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
Art. 12 O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 13 O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 14 O acordo de cooperação deve ser adotado pela administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, podendo contemplar comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
§ 1º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos nos Capítulos III, IX, XI, XII, XIII, XV, XVII, XVIII e XXI.
§ 2º O disposto no Capítulo X não se aplica ao acordo de cooperação, salvo quando o objeto envolver a doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
§ 3º As regras e os procedimentos dispostos nos Capítulos XV, XVII e XVIII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público.
Capítulo VIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS
Art. 15 As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou entidades da administração pública para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo a oitiva da sociedade sobre o tema proposto e deve dispor sobre objetos não contemplados em chamamentos públicos em andamento ou em parcerias já´ existentes na administração pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não dependem da realização do PMIS.
§ 3º A realização do PMIS não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.
§ 4º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 5º O proponente ou qualquer participante do PMIS não receberá qualquer tipo de remuneração da administração pública, nem será indenizado ou ressarcido pelas despesas contraídas em razão do procedimento.
Art. 16 As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar proposta de abertura de PMIS, observando os seguintes requisitos:I
- identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnostico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada diretamente ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir ou por meio de portal eletrônico com esta funcionalidade.
Art. 17 A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:I
- análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 18 desta Lei;
II - divulgação da proposta no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela política pública a que se referir, ou em portal eletrônico com esta funcionalidade;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela administração pública municipal;
IV - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta;
V - manifestação da administração pública municipal sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 18 desta Lei, a administração pública municipal terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir as etapas previstas neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a divulgação deverá ser realizada, no mínimo, anualmente.
§ 4º O órgão ou entidade municipal poderá, motivadamente, considerar, excluir ou acatar em parte as informações e sugestões advindas do PMIS.
§ 5º A administração pública municipal poderá realizar audiência pública, convocando, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, o proponente, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos, para debaterem a proposta objeto de exame no âmbito do PMIS.
Capítulo IX
DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO
Art. 18 A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:I
- realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:a
) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria; e
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
VI - emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município de Tanguá ou pela assessoria jurídica da entidade da administração pública, acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Capítulo X
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19 As parcerias firmadas por meio de termo de colaboração ou de fomento dependerão de prévio chamamento público, observando-se os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa para satisfação do interesse social.
§ 1º Deverão ser precedidas de chamamento público as parcerias ajustadas por acordos de cooperação que contemplem comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da administração pública.
§ 2º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver expressa previsão no edital.
§ 3º Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação sem compartilhamento de recurso patrimonial serão celebrados sem chamamento público.
Art. 20 A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria.
Parágrafo único. Sempre que possível, órgãos e entidades estabelecerão os critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:I
- objetos;
II - metas;
III - custos;
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
Seção II
Do Edital
Art. 21 O edital de chamamento público especificará, no mínimo:I
- a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - a forma e prazo para esclarecimento de dúvidas sobre as normas editalícias;
V - a possibilidade de atuação em rede, se for o caso;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
VII - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VIII - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
IX - a minuta do instrumento de parceria;
X - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;
XI - requisitos mínimos e condições de habilitação dos interessados;
XII - parâmetros mínimos para a apresentação do plano de trabalho, no caso de celebração de termo de colaboração; e
XIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
Art. 22 O edital de chamamento público poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para públicos determinados, visando, dentre outros, aos seguintes objetivos:I
- promoção da igualdade de sexo, racial, de direitos da população LGBT e das pessoas com deficiência;
II - promoção de direitos de quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
III - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 23 É vedado à administração admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:I
- a seleção de propostas apresentadas, exclusivamente, por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no território do Município de Tanguá;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite regiões do Município de Tanguá ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 1º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada sua exigência em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no edital de chamamento público.
Art. 24 O órgão ou entidade da administração pública municipal deverá disponibilizar o edital na íntegra em seu sítio eletrônico, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data marcada para a sessão de avaliação das propostas ou parceiros.
§ 1º O extrato será publicado no meio de comunicação Oficial do Município e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital.
§ 2º O órgão ou entidade da administração pública municipal, além de observar o disposto no caput, adotará, sempre que possível, meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção nos casos de ações que envolvam comunidades ou outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Seção III
Da Comissão de Seleção
Art. 25 O processamento do chamamento público e o julgamento das propostas serão realizados por Comissão de Seleção instituída por portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, composta por, no mínimo, 03(três) membros, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
§ 1º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, hipótese em que deverá ser designado membro substituto com qualificação equivalente à do substituído.
§ 2º A comissão poderá requisitar profissionais que atuem na área relativa ao chamamento público para auxiliar na análise das propostas, observado o § 1º.
§ 3º Nos casos em que o projeto seja financiado com recursos de fundos, a seleção da parceria poderá ser realizada pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e desta Lei.
Seção IV
Do Processo de Seleção
Art. 26 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 27 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria e o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos propostos;
II - ações a serem executadas, metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - prazo para a execução das atividades e para o cumprimento das metas;
IV - valor global.
§ 2º As propostas serão classificadas e selecionadas de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital.
§ 3º Os critérios de julgamento deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:I
- aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital de chamamento, se for o caso.
§ 4º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta.
§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
Art. 28 O órgão ou entidade da administração pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e o publicará no meio de comunicação Oficial do Município.
Art. 29 As organizações da sociedade civil poderão interpor recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão, perante a comissão que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade superior para decisão final.
§ 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso deverá observar regulamento próprio do conselho.
§ 3º Concluída a apreciação do recurso e proferida a decisão, considerar-se-á exaurida a esfera administrativa.
§ 4º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a administração pública deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, publicando-as também no meio de comunicação Oficial do Município.
§ 5º A homologação não gera para a organização da sociedade civil selecionada direito à celebração da parceria.
Art. 30 Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 38 e 39.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos de habilitação, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada, e assim sucessivamente, procedendo-se à nova verificação documental.
§ 2º O tempo mínimo de 1 (um) ano de existência exigido no inciso II do art. 38 desta Lei somente poderá ser reduzido por ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal na hipótese de nenhuma organização atingi-lo.
Seção V
Da Dispensa e Inexigibilidade de Realização de Chamamento Público
Art. 31 A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:I
- no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. A dispensa de chamamento público prevista no inciso IV, do caput, dependerá, conforme a matéria, de prévio credenciamento perante a administração pública municipal, devendo a organização da sociedade civil interessada comprovar o atendimento dos requisitos definidos na legislação específica, sem prejuízo das orientações editadas pelo respectivo conselho gestor de política pública, na forma do ordenamento jurídico.
Art. 32 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:I
- o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 A ausência de realização de chamamento público, por dispensa ou inexigibilidade, será´ devidamente motivada pelo administrador público, que instruirá o procedimento com elementos que demonstrem:I
- a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 33 e 34;
II - a razão da escolha da organização da sociedade civil; e
III - a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.
Art. 34 A hipótese de dispensa ou a inexigibilidade de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em 05 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será desfeito o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o chamamento público dispensado nos casos que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
Seção VI
Da Anulação e Revogação do Chamamento Público
Art. 35 A autoridade competente para a aprovação do processo de chamamento público poderá revogá-lo por razões de interesse público ou deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
§ 2º A nulidade do processo de chamamento público induz à do termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação.
§ 3º No caso de revogação do chamamento público, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de realização de chamamento público.
Capítulo XI
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES INSTITUCIONAIS, CAPACIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL E COMPATIBILIDADE COM O OBJETO
Art. 36 A organização da sociedade civil selecionada diretamente ou mediante chamamento público para firmar as parcerias previstas nesta Lei, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da convocação do órgão ou entidade da administração pública, apresentar os seguintes documentos:I
- cópia do estatuto registrado e suas alterações, constando normas de organização interna que prevejam expressamente:a
) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, e de demonstração de que a OSC possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional compatíveis ao desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme critérios estabelecidos em edital, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:a
) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no país ou no exterior pela organização da sociedade civil.
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais, Estaduais e Municipais;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 desta Lei, as quais deverão estar descritas no documento;
X - comprovante de inscrição do Cadastro Geral de Atividades - CGA;
XI - certidões negativas de contas julgadas irregulares, emitidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e
XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI e XI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
§ 4º Para celebração de acordos de cooperação, a exigência prevista no inciso I encontra-se limitada ao atendimento da alínea "a".
§ 5º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, alíneas "a" e "b" as organizações religiosas.
§ 6º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso I, alínea "c", estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I, alíneas "a" e "b".
Art. 37 A organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, ainda deverá apresentar, no mesmo prazo de que trata o caput do art. 36, declaração de que:I
- não há, em seu quadro de dirigentes:a
) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:a
) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 38 Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI e X do caput do art. 36 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 39 No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública deverá realizar consultas ao Cadastro Informativo Municipal e à relação de empresas suspensas de contratar e licitar com a administração pública municipal.
Parágrafo único. Poderão ser consultados, ainda, caso disponibilizados para a administração pública municipal, o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, o Sistema de Convênios da administração pública federal - SICONV, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, bem como os cadastros relativos ao julgamento de contas pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios.
Capítulo XII
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 40 Para a celebração da parceria, o órgão ou entidade municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no mesmo prazo de que trata o caput art. 36, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:I
- a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, observado o disposto no art. 52, § 3º.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital de chamamento público.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o órgão ou entidade da administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Capítulo XIII
DO PARECER TÉCNICO, DO PARECER JURÍDICO E DA CELEBRAÇÃO
Art. 41 A área técnica do órgão ou entidade da administração pública municipal responsável analisará a proposta de plano de trabalho e a documentação apresentada, nos termos dos arts. 36 a 40, e efetuarão eventuais ajustes e complementações, a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 40, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 1º Os ajustes devem ser acordados com a organização da sociedade civil parceira, devendo o plano de trabalho estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 2º Após os ajustes, a área técnica do órgão ou entidade da administração pública Municipal emitirá pareceres técnicos fundamentados.
§ 3º A área técnica deverá, se for o caso, ajustar o cronograma de desembolso da contrapartida no plano de trabalho e da previsão de execução da contrapartida não financeira.
§ 4º A área técnica incluirá o nome completo e matrícula dos servidores ou empregados públicos designados como gestores da parceria e como membros da comissão de monitoramento e avaliação, bem como o programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse no plano de trabalho.
Art. 42 O processo de celebração de parceria também deverá ser analisado e aprovado pela área jurídica, mediante parecer que abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
Art. 43 As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, por instrumento que contenha preâmbulo com numeração sequencial e qualificação completa das partes signatárias e dos respectivos representantes legais, e do qual constará as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Fica dispensada a inclusão, no instrumento de acordo de cooperação, das cláusulas previstas nos incisos III, IX, X, XIV, XIX e XX do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º A eficácia do instrumento da parceria e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, contendo no mínimo:I
- número sequencial da parceria por órgão ou entidade da administração pública municipal e ano de celebração;
II - identificação dos partícipes;
III - objeto;
IV - valor do repasse;
V - valor da contrapartida, quando for o caso;
VI - dotação do orçamento municipal;
VII - data de assinatura;
VIII - período da vigência;
IX - nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria, sempre que possível.
§ 3º A publicação do extrato a que se refere o § 2º será providenciada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal, para ocorrer até 20 (vinte) dias contados da assinatura do instrumento.
Capítulo XIV
DA EXECUÇÃO
Seção I
Da liberação de recursos
Art. 44 A liberação de recursos guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria e com o disposto art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante:I
- observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
II - regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da organização da sociedade civil;
III - cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;
IV - verificação da efetiva disponibilidade financeira do órgão ou entidade da administração pública municipal;
V - observação da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e dos regulamentos específicos nos anos eleitorais;
VI - existência de determinação para retenção das parcelas, nos termos previstos neste Decreto;
VII - verificação da existência de denúncias aceitas; e
VIII - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Quando a organização da sociedade civil parceira incorrer nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, nos termos do § 1º deste mesmo dispositivo, é vedada a liberação de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 45 Nas parcerias que prevejam a liberação de recursos em mais de uma parcela, fica a liberação das demais, a partir da terceira, condicionada à apresentação pela organização da sociedade civil parceira da seguinte documentação, relativa à execução da parcela anterior a última recebida:I
- extrato bancário com comprovação de aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida;
II - relatório resumido contendo a descrição das ações realizadas, acompanhado da relação das pessoas beneficiadas diretamente, se for o caso; e
III - comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade.
§ 1º Caberá ao gestor da parceria avaliar os documentos previstos neste Art.
§ 2º Nos casos em que se verifique aplicação irregular de parcela anteriormente recebida, as parcelas subsequentes ficarão retidas até o saneamento de eventuais impropriedades identificadas.
Art. 46 Nas parcerias com vigência superior a um ano, as parcelas do segundo ano ficarão condicionadas à observância do art. 45 e à apresentação da prestação de contas anual referente ao primeiro ano, na forma prevista nesta Lei.
Art. 47 O gestor da parceria, após a liberação da primeira parcela ou da parcela única da parceria, deverá imediatamente comunicar à organização da sociedade civil, informando-a sobre o repasse realizado.
Art. 48 Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da organização da sociedade civil celebrante, em instituição financeira oficial, isenta de tarifas bancárias.
§ 1º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto da parceria, devendo, em todo caso, submeter proposta de aplicação dos rendimentos ao órgão ou entidade da administração pública municipal, inclusive no que se refere à ampliação de objeto, nos termos previstos nesta Lei.
§ 3º A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.
Art. 49 As receitas arrecadadas pela organização da sociedade civil, previstas no instrumento de parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto da parceria, devendo constar da prestação de contas.
§ 1º Para fins desta Lei, entendem-se como receitas arrecadadas pela organização da sociedade civil, ligadas à execução do objeto da parceria e previstas no instrumento de parceria, dentre outras, as seguintes:I
- resultados de bilheteria de eventos promovidos pela organização da sociedade civil, ligados diretamente ao objeto da parceria;
II - patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em decorrência da parceria;
III - recursos direcionados ao fomento de atividades e projetos relacionados diretamente ao objeto da parceria.
§ 2º Não são consideradas receitas arrecadadas, para fins deste Decreto, as receitas de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto da parceria auferidas pelos beneficiários das políticas públicas e pessoas a eles vinculadas.
§ 3º As receitas arrecadadas que excederem às metas estabelecidas poderão ser revertidas à atividade desempenhada pela organização da sociedade civil, conforme seu estatuto ou contrato social.
Art. 50 Os recursos da parceria geridos pela organização da sociedade civil, inclusive pelas organizações da sociedade civil executantes não celebrantes em caso de atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Art. 51 Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão encaminhar à Controladoria Geral do Município - CGM, até o quinto dia útil de cada mês, relação contendo os recursos liberados mensalmente para cada uma das parceiras celebradas nos termos desta Lei, para que sejam disponibilizados no Portal Transparência de Tanguá.
Seção II
Da utilização dos recursos
Art. 52 Na utilização dos recursos relativos a termos de colaboração e de fomento deverão ser observadas as condições previstas nos arts. 5º, 42, 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Ficam vedadas na execução de termos de colaboração e de fomento:I
- a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria, ainda que em caráter emergencial;
II - a realização de despesas:a
) em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
c) com taxas bancárias, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
d) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo municipal na liberação de recursos financeiros;
e) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
III - a realização de pagamentos:a
) após a vigência da parceria, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa da organização da sociedade civil parceira a ser avaliada na prestação de contas;
b) a qualquer título, inclusive diárias de viagem, ao servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública direta ou indireta dos entes federados, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 3º A realização de pagamento em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, exigido em qualquer caso recibo ou nota fiscal, e limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos e reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificado pela organização da sociedade civil no plano de trabalho ou na prestação de contas, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:I
- o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
Art. 53 Na utilização dos recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá instruir suas contratações de serviços e aquisições de bens com, no mínimo, os seguintes elementos:I
- cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º deste artigo;
II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;
III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
IV - certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da organização da sociedade civil, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;
V - comprovantes das despesas realizadas, por meio de cópias simples dos documentos originais, devidamente conferidas e reconhecidas à luz dos documentos originais por servidores responsáveis pelo recebimento, assim como as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não.
§ 1º Fica dispensada a cotação prévia quando a contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos forem realizadas com o fornecedor que, consultado na celebração da parceria, houver apresentado o menor preço e desde que ocorra no período de validade dos orçamentos já apresentados.
§ 2º É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses:a
) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução;
b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;
c) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, mediante justificativa da organização da sociedade civil e aprovação pelo administrador público, desde que corroborados por outros elementos de convicção.
§ 4º Os documentos referidos no inciso V do caput deverão ser emitidos em nome da organização da sociedade civil, constando ainda indicação da respectiva parceira.
§ 5º A organização da sociedade civil deverá manter a guarda dos documentos previstos neste artigo para eventual conferência.
Art. 54 Quando houver previsão no plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador da organização da sociedade civil parceira, aplica-se, no que couber, a legislação municipal específica.
Art. 55 A utilização de recursos da parceria com custos indiretos somente será admitida quando essas despesas constarem no plano de trabalho e desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto da parceria.
§ 1º Os custos indiretos poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, elaboração de projeto executivo para obras ou reformas, bem como obtenção de licenças e despesas de cartório, condicionados à especificação de cada custo no plano de trabalho e justificativa técnica que deverá ser aprovada pelo administrador público.
§ 2º Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto.
§ 3º Quando a organização da sociedade civil possuir mais de uma parceria ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo na parceria.
Art. 56 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente, nos termos do art. 89 desta Lei.
Capítulo XV
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 57 A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, desde que previsto no edital para chamamento público, se for o caso, bem como no instrumento da parceria.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:I
- uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com o órgão ou entidade da administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria, com o órgão ou entidade da administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante, sendo vedado à organização da sociedade civil transferir a execução no todo ou em parte do objeto da parceria.
§ 4º A inadmissibilidade da execução da parceria por meio da atuação em rede deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente e prevista no edital.
Art. 58 A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, estabelecendo, no mínimo, as ações, metas e prazos que serão desenvolvidas pela organização da sociedade civil executante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, a ser verificada por meio dos seguintes documentos:I
- comprovante de inscrição no CNPJ;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas no inciso II do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cadin Municipal.
§ 5º A organização da sociedade civil celebrante deve guardar os documentos previstos no § 4º e apresentá-los na prestação de contas nos termos do art. 75 desta Lei.
§ 6º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 59 Para comprovação do atendimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal, nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil celebrante deverá apresentar os seguintes documentos:I
- comprovante de inscrição no CNPJ, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo;
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, podendo ser admitidos:a
) declarações de organizações da sociedade civil ou de secretarias executivas, ou estruturas equivalentes, que compõem rede de que a celebrante participa ou participou;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos da rede proponente ou de outras redes de que a celebrante participa ou participou;
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede.
Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal deverá verificar se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.
Art. 60 A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública do Poder Executivo municipal não podem ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º O órgão ou entidade da administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre as ações, metas e prazos em execução realizados pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 3º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução de ações, prazos, metas e demais documentos e comprovantes de despesas necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 5º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
Capítulo XVI
DA ALTERAÇÃO
Art. 61 O órgão ou entidade municipal poderá autorizar a alteração da parceria ou do respectivo plano de trabalho, inclusive para modificação, redução ou ampliação do objeto, reformulação do plano de trabalho, redução ou acréscimo de valores a serem aportados pelos partícipes ou autorização para atuação em rede, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes, justificativa demonstrando o interesse público da alteração e observadas as determinações da lei de diretrizes orçamentárias e a apresentação da documentação complementar, se a alteração for solicitada ou tiver anuência pela organização da sociedade civil parceira.
§ 1º É vedada a alteração do objeto da parceria e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade da parceria.
§ 2º A proposta de alteração da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, deverá ser apresentada ao órgão ou entidade da administração pública municipal em, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado na parceria ou no termo aditivo.
§ 3º Excepcionalmente, a critério do órgão ou entidade da administração pública Municipal, será admitido o recebimento de proposta de alteração da organização da sociedade civil em prazo inferior ao estipulado no § 2º, desde que dentro da vigência da parceria, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.
§ 4º Se a proposta de alteração estiver relacionada à prorrogação da vigência, a justificativa deverá incluir os motivos do atraso na execução ou da não conclusão do objeto e o novo prazo de vigência.
§ 5º A proposta de alteração da organização da sociedade civil deverá ser analisada e aprovada pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão ou entidade da administração pública municipal.
§ 6º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração da parceria estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe de contato da organização da sociedade civil, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto ou do núcleo da finalidade.
§ 7º A proposta de alteração de que trata o § 6º deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade da administração pública municipal para a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior juntada de novo plano de trabalho no processo físico.
§ 8º Na parceria para execução de atividade, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao órgão ou entidade da administração pública municipal avaliar a execução financeira da parceria com a finalidade de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.
§ 9º Nos casos em que o atraso na liberação dos recursos tenha sido ocasionado pelo órgão ou entidade da administração pública municipal, a vigência da parceria, após análise da área técnica, será prorrogada de ofício, ficando dispensada a formalização de termo aditivo, exigindo-se, contudo, a apresentação de novo plano de trabalho, caso sejam realizadas alterações na execução das metas ou nos valores previstos.
Art. 62 A parceria poderá ser aditada para ampliação do objeto, observados os requisitos do art. 63.
§ 1º O órgão ou entidade da administração pública municipal poderá propor a ampliação do objeto, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público.
§ 2º A organização da sociedade civil poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução da parceria, ou quando apurados rendimentos, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto.
§ 3º A adição de novos recursos financeiros pelos partícipes está condicionada à aprovação da prestação de contas das parcelas recebidas para o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade da administração pública municipal.
§ 4º A proposta de alteração para ampliação do objeto deve conter:I
- justificativa da ampliação pretendida, mantido o núcleo da finalidade;
II - prazo adicional para execução da ampliação e novo cronograma de execução;
III - alterações, no plano de aplicação, relativas à ampliação, inclusive as novas metas, etapas ou quantitativos;
IV - indicação de cronograma de desembolso, se houver novos recursos a serem adicionados, desde que a proposta de alteração seja apresentada em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da vigência da parceria e antes da conclusão do objeto original;
V - documentos complementares relativos à ampliação, observadas as diretrizes da celebração, tais como novo projeto básico, novos orçamentos, nova declaração de disponibilidade orçamentária, entre outros.
§ 5º Quando a ampliação do objeto for realizada com saldo não utilizado, a organização da sociedade civil deverá apresentar, juntamente com a proposta de alteração, demonstrativo detalhado da economia alcançada durante a execução da parceria, refletindo as despesas previstas ou realizadas abaixo das inicialmente planejadas.
§ 6º A economia alcançada será representada pela diferença positiva entre os custos dos itens apresentados quando da celebração da parceria e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos, acompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.
§ 7º A economia a que se referem os §§ 2º, 5º e 6º não se confunde com o sobre preço em orçamentos, planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração da parceria e não identificados pelo órgão ou entidade da administração pública municipal naquele momento.
Art. 63 O órgão ou entidade da administração pública municipal deverá publicar:I
- extrato do termo aditivo;
II - extrato da prorrogação de ofício.
Parágrafo único. Aos incisos I e II aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 43.
Capítulo XVII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, devendo ser executadas pelo gestor da parceria, pelo controle interno, observado ainda o art. 60 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 2º O acordo de cooperação estará sujeito a monitoramento e avaliação simplificados, conforme previsão no instrumento.
§ 3º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações e documentos relativos à execução da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 4º Nas ações de monitoramento e avaliação, poderão ser utilizadas ferramentas tecnológicas de verificação, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 65 Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a organização da sociedade civil parceira deverá apresentar ao órgão ou entidade da administração pública municipal:I
- relatório parcial de acompanhamento de metas, conforme estabelecido no instrumento de parceria ou quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:a
) for identificado, pelo gestor, indício de descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria;
b) quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;
c) quando houver determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública municipal ou por solicitação do gestor da parceira; ou
d) quando a parceria for selecionada pela Controladoria Geral do Município para análise.
II - ao término de cada exercício, prestação de contas anual, no caso de parcerias com vigência superior a um ano.
§ 1º A periodicidade para apresentação do relatório de que trata o inciso I deste artigo será estabelecida no instrumento de parceria.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil parceira não apresente o relatório parcial de acompanhamento de metas ou prestação de contas anual, nos prazos e condições previstas, a liberação das parcelas subsequentes será suspensa.
§ 3º O relatório parcial de acompanhamento de metas de que trata o inciso I caput deverá estar acompanhado no mínimo dos documentos previstos nos incisos I, II, III, V e VIII, do art. 74, e dos incisos II, III, IV, V, VI, do art. 75 desta Lei, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários à análise.
§ 4º A prestação de contas anual de que trata o inciso II do caput obedecerá aos requisitos e a forma previstos nas Seções I e II do Capítulo XVIII desta Lei.
Art. 66 O gestor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do relatório parcial de acompanhamento de metas, emitir relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, o qual conterá os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Nos casos das parcerias selecionadas pela Controladoria Geral do Município - CGM, para a devida análise, observados os dispositivos desta Lei, o órgão ou entidade da administração pública municipal encaminhará os autos do processo, acompanhado de todos os documentos e peças deles constantes, ou de outros que porventura venham a ser solicitados.
§ 2º Na hipótese de o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30(trinta) dias:I
- sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 3º O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto no § 2º e atualizará o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 4º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
§ 5º Na hipótese do § 3º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:a
) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá:
a) determinar a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) recomendar a instauração de Tomada de Contas Especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.
Art. 67 O relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor, após a adoção das providências de que trata o art. 66, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
Seção II
Da Visita Técnica in Loco e da Pesquisa de Satisfação
Art. 68 O órgão ou entidade da administração pública municipal, ou o gestor da parceria, deverá, realizar visita técnica in loco mensalmente, para subsidiar o monitoramento e avaliação da parceria, especialmente nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas.
Parágrafo único. O resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou entidade da administração pública municipal.
Art. 69 Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade municipal parceira realizará, quando possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajuste das metas e ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, diretamente ou com o apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de ajuste com órgãos ou entidades, inclusive da administração pública do Poder Executivo municipal, apto a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo interveniente, com recurso da parceria, desde que pactuada no instrumento celebrado, assegurada a orientação do gestor no desenvolvimento metodológico e na aplicação da pesquisa.
§ 4º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil parceira poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 5º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
Seção III
Da Comissão de Monitoramento
Art. 70 A comissão de monitoramento e avaliação é responsável pela verificação dos resultados do conjunto das parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos e padronização de objetos, custos e parâmetros e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, competindo-lhe a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá, periodicamente, a fim de avaliar o conjunto das parcerias, por meio da análise dos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade da administração pública municipal, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento apresentados pelas organizações da sociedade civil.
§ 2º A análise considerará, ainda, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados das pesquisas de satisfação, os relatórios parciais técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo gestor da parceria, bem como as recomendações emanadas pela Controladoria Geral do Município.
§ 3º A composição da comissão de monitoramento e avaliação deverá observar as mesmas regras e condições previstas no art. 25 desta Lei.
§ 4º O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido quando tiver participado da comissão de seleção no chamamento público e nas demais hipóteses no § 1º do art. 25 desta Lei.
§ 5º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não integre os seus membros para subsidiar seus trabalhos.
§ 6º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e desta Lei.
Capítulo XVIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 71 A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas, observadas as regras constantes da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e desta Lei.
§ 1º A priorização do controle de resultados não dispensa o exame acerca da regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos, devendo a prestação de contas conter elementos que possibilitem a aferição do nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a conformidade dos dados financeiros e o cumprimento das normas pertinentes, nos termos do § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante apresentar prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 3º O acordo de cooperação, especialmente o que envolver doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial ou disposição, cessão de servidor para organização da sociedade civil, estará sujeito a prestação de contas simplificada de resultados, conforme previsto no instrumento de parceria.
Art. 72 A organização da sociedade civil prestará contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do término da vigência da parceria.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, se a duração da parceria exceder 01 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual ao fim de cada exercício, no prazo de 30 dias a contar do término de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
Art. 73 A prestação de contas a ser apresentada pelas organizações da sociedade civil, relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento, dar-se-á mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto e do Relatório de Execução Financeira.
Parágrafo único. Para análise da prestação de contas deverão ser considerados, ainda, se houver, os relatórios previstos nos arts. 66 e 67.
Art. 74 Além de outros itens previstos no instrumento de parceria, o Relatório de Execução do Objeto conterá:
I - descrição pormenorizada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - demonstração do alcance das metas;
III - documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;
IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VII - plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria;
VIII - demonstrativo dos resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
IX - boletins de medição parciais e final da reforma ou obra, se for o caso; e
X - relação das pessoas assistidas diretamente, se for o caso.
Art. 75 O Relatório de Execução Financeira, além de outros itens previstos no instrumento de cooperação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:I
- demonstrativo de execução das receitas e despesas;
II - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho, fazendo constar a explicação de eventuais fatos relevantes;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extratos da conta bancária específica;
V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VI - comprovantes das despesas realizadas, por meio de cópias simples dos documentos originais, devidamente conferidas e reconhecidas à luz dos documentos originais por servidores responsáveis pelo recebimento, assim como as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não;
VII - comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade.
Art. 76 O Gestor da Parceria deverá emitir:I
- Parecer Técnico acerca da prestação de contas final; e
II - Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação, quando se referir à prestação de contas anual.
Art. 77 Compete ao órgão ou entidade da administração pública municipal promover o arquivamento dos processos das parcerias, inclusive pagamentos e prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 78 As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, exibindo-os ao órgão ou entidade municipal parceiro, quando necessário.
Seção II
Da Prestação de Contas Anual
Art. 79 Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, através de Relatório Parcial de Execução de Objeto e Relatório Parcial de Execução Financeira, para fins de monitoramento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada ao final de cada exercício, no prazo de 30 dias, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º considera-se como exercício cada período de doze meses de duração da parceria.
§ 3º O Relatório Parcial de Execução de Objeto e o Relatório Parcial de Execução Financeira deverão ser elaborados observado o disposto nos arts. 72 e 74 desta Lei, respectivamente.
§ 4º No caso de omissão do dever de prestação de contas anual, o Gestor da Parceira deverá notificar a Organização da Sociedade Civil para apresentá-la, no prazo de 15 dias.
§ 5º Persistindo a omissão do § 3º, aplica-se o disposto no art. 70, § 2º da Lei 13.019, de 2014.
Art. 80 O Gestor da Parceria deverá emitir Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação que conterá, no mínimo, os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Para elaboração do Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação o Gestor da Parceria deverá observar o disposto no art. 66, §§ 2º ao 5º.
§ 2º O Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.
§ 3º O Gestor da Parceria deverá adotar as providências constantes do Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 81 A prestação de contas anual será considerada regular quando da análise dos Relatórios Parciais de Execução do Objeto e Execução Financeira for constatado o alcance de metas da parceria
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 82 A prestação de contas final será apresentada pelas Organizações da Sociedade Civil através dos seguintes documentos:I
- Relatório Final de Execução do Objeto, conforme elementos que constam do art. 74 desta Lei;
II - Relatório Final de Execução Financeira, observado o disposto no art. 75 desta Lei;
III - comprovante de devolução de eventual saldo remanescente;
IV - previsão de reserva de recursos para pagamento de verbas rescisórias.
Art. 83 O Gestor da Parceria deverá emitir Parecer Técnico acerca da prestação de contas final, considerando os documentos constantes do art. 82 desta Lei, e ainda, quando houver, os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação, parciais e anuais, e os relatórios de visita técnica in loco e o resultado das pesquisas de satisfação.
Parágrafo único. Do parecer técnico deverá constar avaliação dos efeitos da parceria, mencionando elementos que constam no art. 67, § 4º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 84 O parecer técnico da prestação de contas final deverá concluir:I
- pela aprovação da prestação de contas;
II - pela aprovação da prestação de contas com ressalvas;
III - pela rejeição da prestação de contas, com a determinação imediata de instauração de tomada de contas especial.
§ 1º A aprovação da prestação de contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A aprovação da prestação de contas com ressalvas ocorrerá quando apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º a prestação de contas será rejeitada nas seguintes hipóteses:I
- omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 85 Se verificadas irregularidades ou impropriedades, o órgão ou entidade da administração pública municipal suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a organização da sociedade civil, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade da administração pública municipal, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
§ 1º Caso a organização da sociedade civil, ao término do prazo estabelecido no caput, não atenda à notificação, o administrador público do órgão ou entidade da administração pública municipal prosseguirá no julgamento.
§ 2º As áreas competentes deverão emendar o parecer com base na resposta da organização da sociedade civil em até 20 (vinte dias), após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
Art. 86 Caberá ao administrador público, com fundamento no parecer técnico emitido pelo gestor da parceria, no relatório da área técnica do órgão ou entidade da administração pública municipal, ou, quando cabível, no parecer da CGM acerca da prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução da parceria, salvo no caso de dano ao erário.
§ 1º Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a realização dos procedimentos contábeis pertinentes.
§ 2º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o administrador público autorizará a realização dos procedimentos contábeis pertinentes e notificará a organização da sociedade civil, visando à adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
§ 3º Caso não sejam supridas as irregularidades, na forma do § 2º, o órgão ou entidade da administração pública municipal deverá estabelecer mecanismos de registro das organizações da sociedade civil que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de impropriedades formais, para fins de prioridade nas ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, de aplicação de sanção prevista no art. 90.
Art. 87 Na análise da prestação de contas, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pela organização da sociedade civil deverá observar:I
- no caso de omissão no dever de prestar contas ou falta de comprovação total da execução os recursos repassados pelo órgão ou entidade municipal parceiro deverão ser devolvidos integralmente, inclusive com os rendimentos da aplicação financeira;
II - no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida, identificada nos termos do art. 23, § 2º desta Lei, quando for o caso;
III - no caso de atraso de aplicação dos recursos da parceria, o valor reprovado será o rendimento não obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese em que o órgão ou entidade da administração pública municipal houver dado causa ao atraso;
IV - no caso de ausência de aplicação dos recursos da parceria, nos termos do § 1º do art. 48 desta Lei, o valor reprovado será o rendimento não obtido, calculado com base no montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Quando verificado indício de dano ao erário relacionado ao uso ou aquisição de bem adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria e doado automaticamente à organização da sociedade civil parceira, o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no valor reprovado.
§ 2º Constatado o valor reprovado, nos termos dos incisos II, III e IV do caput, ou a ausência de devolução dos saldos em conta, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o valor a ser devolvido pela organização da sociedade civil será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
§ 3º Os juros moratórios e a atualização monetária incidente sobre os débitos apurados serão os mesmos a que estão sujeitos os demais débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, e incidirão sobre o valor a ser devolvido a partir:I
- nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos:a
) da data do recebimento do recurso, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;
b) da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput.
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da Administração quanto ao prazo de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º A organização da sociedade civil poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que não tenha havido dolo ou fraude ou não seja o caso de restituição integral dos recursos, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 88 O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da apresentação da prestação de contas, ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.
§ 1º O transcurso do prazo definido no caput sem que as contas tenham sido apreciadas:I
- não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante a evidência de irregularidades na execução do objeto.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput, se der por culpa exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 89 O administrador público poderá determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, caso julgue necessário.
Capítulo XIX
DAS SANÇÕES
Art. 90 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Art. 91 A aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 90 é de competência exclusiva de Secretário Municipal.
Art. 92 As ações punitivas da administração pública do Poder Executivo municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Lei prescrevem, no prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de prestar contas.
§ 1º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
§ 2º A prescrição punitiva de que trata o § 1º não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela organização da sociedade civil, para efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 93 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 90 caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva de Secretário Municipal prevista no art. 91, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 94 Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no sistema contábil competente, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Capítulo XX
DO GESTOR
Art. 95 São obrigações do gestor:I
- acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas final e relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, parcial e anual, de que tratam os arts. 70, 76, 80 e 83;
IV - indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as atribuições e responsabilidades definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas.
Art. 96 Todas as parcerias devem ser precedidas de indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pela administração pública municipal, mediante ciência expressa.
§ 1º Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser indicado, pelo administrador público um agente público com experiência técnica em relação ao objeto da parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, sempre, sob sua responsabilidade.
§ 2º O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 97 Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da presente Lei permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres firmados por prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de 1 ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei, alternativamente:I
- substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Dispositivo, no caso de decisão do administrador público pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pelo administrador público, com notificação à organização da sociedade civil para as providências necessárias.
§ 3º A administração pública poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar documentos, para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nesta Lei.
Art. 98 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se- à o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 99 Nas parcerias que envolverem recursos federais ou estaduais deverá ser observada, além do disposto neste Decreto, a legislação específica de cada ente, especialmente no que se refere às condições para celebração de parcerias, vedações e critérios para liberação de recursos.
Parágrafo único. A consulta ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV ou de outra plataforma eletrônica única que venha a substituí- lo, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à celebração de parcerias, dependerá da disponibilização das funcionalidades dos referidos sistemas ao Município de Tanguá por órgão competente da administração pública federal, nos termos dos art. 80, § 1º, art. 81, e art. 81-A, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 100 Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:I
- entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
II - celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 101 A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município de Tanguá, em ato conjunto, poderão disciplinar a relação dos documentos para celebração de acordo de cooperação, termo de fomento, termo de colaboração e elaborarão minutas padrão para o edital de chamamento público, os instrumentos de parceria e de seus termos aditivos.
§ 1º O órgão ou entidade da administração pública municipal poderá adaptar as minutas padrão a serem utilizadas para a formalização da parceria e seus aditamentos, considerando suas especificidades, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e desta Lei.
Art. 102 A Controladoria Geral do Município poderá editar ato normativo complementar que oriente o fluxo dos procedimentos relativos às prestações de contas, inclusive quanto a procedimento que vise sua simplificação, e coordenará a elaboração de manuais, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, a serem entregues à organização da sociedade civil por ocasião da celebração da parceria.
§ 1º Sempre que possível, o CONFOCO será informado previamente à edição do ato a que se refere o caput, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Os manuais e suas eventuais alterações serão disponibilizados no sítio oficial do Município, por meio do Portal Transparência de Tanguá.
§ 3º As alterações no conteúdo dos manuais devem ser previamente informadas às organizações da sociedade civil.
Art. 103 Após a disponibilização e implementação de sistema específico ou adesão ao sistema de que trata os art. 81 e 81-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o processamento e apresentação dos documentos necessários à realização da parceira, bem como à ação de monitoramento e avaliação e à prestação de contas, nas condições previstas nesta Lei, poderá ser realizado por meio de registros na plataforma eletrônica.
Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esse Projeto de Lei visa regulamentar mais especificamente o procedimento do chamamento público a fim de garantir os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa para satisfação do interesse social.Necessitamos estar atentos aos anseios da população tanguaense, bem como é meu dever, como representante eleito pelo povo que sou, ajudar no controle e fiscalização dos recursos públicos destinados às OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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