Projeto de Lei Nº 029/2026 - Processo: 568/2026

Processo: 568/2026
Data: 08/06/2026
Status: Ativo
Autor: UÁLLAFE DE OLIVEIRA SILVA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Redução de Danos voltada à atenção integral em Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas no Município de Tanguá, e dá outras providências.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a Política Municipal de Redução de Danos voltada à atenção integral em Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, com a finalidade de promover ações de prevenção, acolhimento, cuidado, tratamento, reinserção social e garantia dos direitos humanos das pessoas em sofrimento psíquico e/ou em uso prejudicial de álcool e outras drogas.

Art. 2º

A Política Municipal de Redução de Danos observará os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – promoção dos direitos humanos;

III – garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;

IV – respeito à autonomia, singularidade e liberdade individual;

V – combate ao estigma, preconceito e discriminação;

VI – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VII – promoção da inclusão social;

VIII – cuidado em liberdade como diretriz prioritária;

IX – intersetorialidade entre saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, trabalho e segurança pública;

X – participação social e controle social das políticas públicas.

Art. 3º

Constituem objetivos da Política Municipal de Redução de Danos:

I – reduzir os danos sociais, psicológicos, físicos e econômicos relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

II – ampliar o acesso da população aos serviços de saúde mental;

III – promover estratégias de cuidado humanizado e acolhimento;

IV – estimular ações educativas e preventivas nas comunidades, escolas e unidades de saúde;

V – incentivar práticas de promoção da saúde e prevenção de agravos;

VI – fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS no município;

VII – promover a reinserção social, familiar e comunitária das pessoas atendidas;

VIII – desenvolver ações voltadas à geração de renda, qualificação profissional e autonomia dos usuários;

IX – fomentar ações territoriais e comunitárias de cuidado;

X – apoiar e capacitar profissionais da rede pública municipal para atuação na perspectiva da redução de danos.

Art. 4º

Para fins desta Lei, considera-se Redução de Danos o conjunto de estratégias e ações de saúde pública, assistência e cuidado que visam minimizar os impactos negativos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, sem exigir, necessariamente, a abstinência como condição para o acesso ao tratamento e aos serviços.

Art. 5º

A Política Municipal de Redução de Danos será executada de forma integrada entre os órgãos municipais competentes, podendo o Poder Executivo:

I – criar programas e ações específicas de redução de danos;

II – promover capacitações permanentes para profissionais da rede municipal;

III – desenvolver campanhas educativas e de conscientização;

IV – estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades de apoio;

V – promover busca ativa e acompanhamento territorial;

VI – estimular ações culturais, esportivas e de convivência comunitária;

VII – garantir acolhimento humanizado nos equipamentos públicos;

VIII – apoiar iniciativas comunitárias voltadas à saúde mental e redução de danos.

Art. 6º

As ações previstas nesta Lei deverão priorizar:

I – pessoas em situação de vulnerabilidade social;

II – população em situação de rua;

III – adolescentes e jovens em situação de risco;

IV – pessoas com transtornos mentais associados ao uso de álcool e outras drogas;

V – famílias impactadas pelo uso prejudicial de substâncias psicoativas.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá instituir equipes multiprofissionais para atuação em saúde mental e redução de danos, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no Município de Tanguá uma Política Municipal de Redução de Danos voltada à atenção integral em Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, fortalecendo ações humanizadas, preventivas, terapêuticas e de reinserção social, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito universal à saúde.

A realidade enfrentada pelos municípios brasileiros demonstra o crescimento das demandas relacionadas ao sofrimento psíquico, transtornos mentais e uso prejudicial de álcool e outras drogas, exigindo do Poder Público respostas efetivas, humanizadas e alinhadas às políticas nacionais de saúde mental.

A política de Redução de Danos é reconhecida nacional e internacionalmente como uma importante estratégia de saúde pública, baseada no acolhimento, no cuidado em liberdade, na promoção da autonomia e na redução dos riscos e agravos decorrentes do uso de substâncias psicoativas.

O projeto busca fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS no município, ampliando o acesso da população aos serviços de saúde mental, promovendo prevenção, inclusão social e cuidado contínuo, sem práticas excludentes ou discriminatórias.

A presente proposta encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 6º, que estabelece a saúde como direito social fundamental, bem como no artigo 196, que dispõe que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Também possui respaldo na Lei Federal nº 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo a integralidade da assistência, a universalidade do acesso e a promoção da saúde como dever do Poder Público.

A Política Nacional de Saúde Mental e a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS foram estruturadas pela Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde, estabelecendo diretrizes para organização do cuidado às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas.

O projeto igualmente se fundamenta na Lei Federal nº 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, priorizando o tratamento em serviços comunitários e o cuidado em liberdade.

A Política Nacional sobre Drogas e as normativas do Ministério da Saúde reconhecem a Redução de Danos como estratégia legítima e eficaz de cuidado, prevenção e promoção da saúde, respeitando a autonomia do indivíduo e ampliando o acesso aos serviços públicos.

Importante destacar ainda que o Conselho Federal de Psicologia, a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, o Conselho Nacional de Saúde e diversos organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde – OMS, defendem políticas públicas voltadas ao cuidado integral, à prevenção e à redução de danos, especialmente em contextos de vulnerabilidade social.

No âmbito municipal, a presente proposta permitirá a construção de ações integradas entre saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e trabalho, fortalecendo políticas públicas territorializadas e mais próximas da realidade da população tanguaense.

Além disso, a implementação de políticas de redução de danos contribui diretamente para:

• diminuição das internações recorrentes;

• fortalecimento do cuidado preventivo;

• redução da violência e exclusão social;

• ampliação do acesso aos serviços públicos;

• fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

• promoção da cidadania e da dignidade humana.

O Município de Tanguá necessita avançar em políticas públicas modernas, humanizadas e eficazes na área de saúde mental, garantindo acolhimento e cuidado à população que enfrenta sofrimento psíquico e vulnerabilidades associadas ao uso de álcool e outras drogas.

Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 09 de junho de 2026 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 15:45

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 09/06/2026 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 15:01

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado