Projeto de Lei Nº 034/2019 - Processo: 562/2019
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROPORCIONALIDADE DE HORAS A SEREM TRABALHADAS (COM BASE NAS RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS DE CADA FUNÇÃO DESEMPENHADA) SEMPRE QUE O VALOR LÍQUIDO DOS VENCIMENTOS PAGOS AO NOSSO FUNCIONALISMO - EFETIVOS COMISSIONADOS E TERCEIRIZADOS - FOREM INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO.
Texto Integral
Artigo 1º - Haverá cálculo de proporcionalidade de horas a serem trabalhadas (com base nas respectivas cargas horárias de cada função desempenhada) sempre que o valor líquido dos vencimentos pagos ao nosso funcionalismo - efetivos, comissionados e terceirizados - forem inferiores a um salário mínimo.
Artigo 2º - Respeitando o limite de percentual a ser pago à pessoal, determinado pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal - artigo 20, Inciso III e alíneas a e b - visando parametrizar os valores pagos com as horas trabalhadas, esta lei seguirá o princípio da proporcionalidade. Como exemplo e base, usaremos a carga horária de 40 horas semanais com o consequente pagamento de um salário mínimo (na data da apresentação deste projeto, R$ 998,00). Sendo assim, um funcionário terceirizado que recebe líquidos R$ 780,00 deverá ter carga horária de 31,26 horas semanais.
Artigo 3º - Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A polêmica envolvendo o sistema de cooperativa em Tanguá, que se baseia em um sistema – obviamente – de cooperação – prevê rateio e não salário. Na lógica deste instituto, quem trabalha muito recebe muito e quem trabalha pouco recebe pouco. Obviamente a prática municipal dificulta este entendimento e esta apuração pela existência de uma diversidade imensa de situações funcionais. Com a fiscalização cotidiana desta Casa no que tange situações envolvendo nosso funcionalismo, de forma ampla, perceberam-se algumas distorções. Excluindo se o sistema de rateio de honorários e de pró-labores, temos uma situação que muito incomoda o meu mandato: inúmeros trabalhadores que recebem menos de um salário mínimo líquido após cumprirem suas respectivas cargas horárias. Nosso sistema de cooperativa se confunde com o de vínculos trabalhistas, da carga horária às cobranças institucionais. Há contribuições previdenciárias, e toda uma semelhança com a forma que prevê vínculos trabalhistas, sendo estes bem assemelhados com os de empregados de uma empresa, ainda que não informado se há recolhimento de Fundo de Garantia. Dito isto e partindo para as outras e naturais formas de vínculos hoje existentes em nossa Administração Municipal, encaminho este projeto de lei visando equacionar a distorção existente entre horas trabalhadas e horas pagas aos nossos engajados funcionários públicos municipais.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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