Projeto de Lei Nº 028/2026 - Processo: 561/2026

Processo: 561/2026
Data: 03/06/2026
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Programa Remédio em Casa”, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de doenças crônicas regularmente cadastrados junto à rede municipal de saúde, e dá outras providências.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, Estado do Rio de Janeiro, aprova:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Remédio em Casa”, com o objetivo de promover a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas idosas, pessoas acometidas por diabetes, hipertensão arterial, insuficiência renal, pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou portadoras de doenças crônicas, usuárias do SUS (Sistema Único de Saúde), regularmente cadastradas junto à rede municipal de saúde.

Art. 2º - Para participação no programa, poderão ser observadas, dentre outras definidas em regulamento, as seguintes condições:

I – residência no Município de Tanguá;

II – cadastro atualizado junto à rede municipal de saúde;

III – apresentação de prescrição médica válida para tratamento contínuo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – medicamento de uso contínuo aquele administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 01 (um) ano, incluindo medicamentos genéricos e especializados;

II – idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003;

III – doenças crônicas aquelas que demandam acompanhamento e tratamento médico contínuo;

IV – pessoa com deficiência aquela definida pela Lei Federal nº 13.146/2015.

Art. 4º - Constituem objetivos do programa:

I – ampliar o acesso da população aos medicamentos de uso contínuo;

II – proporcionar maior comodidade e dignidade aos pacientes com dificuldades de locomoção;

III – contribuir para a continuidade dos tratamentos médicos;

IV – auxiliar na promoção da saúde pública e na redução de complicações decorrentes da interrupção medicamentosa.

Art. 5º - A implementação do programa poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou mediante parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

 O presente Projeto de Lei possui como fundamento os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde, previstos nos arts. 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal.

A proposição tem como finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a desenvolver política pública voltada à entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência, indivíduos com mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas que enfrentam dificuldades de deslocamento para retirada regular de medicamentos.

A interrupção de tratamentos contínuos em razão da dificuldade de acesso aos medicamentos pode ocasionar agravamento do quadro clínico, aumento das internações hospitalares e maiores custos ao sistema público de saúde. Nesse contexto, o programa proposto busca contribuir para a continuidade terapêutica e para a melhoria da qualidade de vida da população mais vulnerável.

Importante destacar que a presente matéria possui natureza autorizativa e não cria atribuições diretas aos órgãos da Administração Pública, tampouco interfere na organização administrativa do Poder Executivo, respeitando-se assim o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal.

O projeto não impõe a criação imediata de estrutura administrativa, cargos ou despesas obrigatórias, deixando ao Poder Executivo a conveniência e oportunidade para regulamentação e implementação do programa, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios vem reconhecendo a constitucionalidade de iniciativas parlamentares que instituam diretrizes, programas de interesse social e políticas públicas voltadas à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, desde que não haja invasão direta da competência administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição.

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 16:05

Encerrada a Movimentação em setor de expediente do processo 561/2026

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 14:52

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 14:49

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 09 de junho de 2026 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:44

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 09/06/2026 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:18

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado