Projeto de Lei Nº 042/2025 - Processo: 553/2025
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de murar terrenos não edificados na área urbana do município, onde a rua seja devidamente pavimentada, e a aplicação de multa aos proprietários que não cumprirem a medida no Município de Tanguá.
Texto Integral
Art. 1º Ficam os proprietários de terrenos urbanos não edificados, bem como o Município de Tanguá, por meio de seus órgãos competentes, obrigados a murar e conservar adequadamente os seus respectivos terrenos localizados no Município de Tanguá.
Art. 2º O muro deverá ter, no mínimo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura e ser construído com material que assegure sua estabilidade e segurança.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa proporcional ao tamanho do terreno, conforme os seguintes critérios:
I - Multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado de terreno não murado;
II - A multa será aplicada mensalmente enquanto persistir a infração, podendo ser cumulativa;
III - O valor da multa poderá ser atualizado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 4º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, no que se refere aos terrenos privados e públicos.
Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado a ações de limpeza urbana e combate ao descarte irregular de resíduos sólidos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar, diretamente ou por meio de terceiros, a construção e manutenção dos muros nos terrenos públicos municipais que não cumprirem a obrigação prevista no art. 1º, podendo ressarcir-se dos custos mediante dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo combater o abandono e a degradação dos terrenos não edificados no Município de Tanguá, promovendo a conservação urbana e a segurança pública.
Terrenos baldios, sem proteção adequada, tornam-se locais propícios à desova de lixo e entulhos, à proliferação de vetores de doenças e à apropriação indevida por terceiros, gerando prejuízos à coletividade.
A exigência de murar tais terrenos, tanto privados quanto públicos, visa promover a responsabilidade dos proprietários e do Poder Público com a manutenção e o uso adequado dessas áreas. Além disso, contribui com a estética urbana, a salubridade e a valorização dos imóveis vizinhos.
Ao incluir os terrenos públicos municipais, asseguramos que a Prefeitura também adote as medidas necessárias para a conservação desses espaços, garantindo o cumprimento da legislação e o bem-estar da população.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante medida.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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