Projeto de Lei Nº 072/2021 - Processo: 550/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito municipal, o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro anos), regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.
§ 2º - Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e a frequência em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no §1º e §2º, os jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos portadores de altas habilidades específicas.
§ 4º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2º - O programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal da Ação Social e contará com a colaboração dos Conselhos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 3º - As inscrições dos jovens no programa Primeiro Emprego serão efetivadas na Secretaria da Ação Social a qual é responsável pelo cadastro e sindicância dos candidatos.
§ 1º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.
§ 2º - O encaminhamento as empresas deverá obedecer rigorosamente à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei, sendo que para cada vaga proposta o empregador tem o direito de escolha entre cinco candidatos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar à empresa participante do programa Primeiro Emprego o valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário contratado por jovem contratado, durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho, ou abater o referido valor no ISSQN ou IPTU.
§ 1º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até vinte por cento de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem através do Programa.
§ 2º - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa, os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.
§ 3º - Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista, ficando as empresas contratantes responsáveis pelas despesas por ventura decorrentes.
§ 4º - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do Município será a metade dos valores previstos no caput deste artigo.
Art. 5º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência no mínimo cinco por cento dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei.
Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante Termo de Adesão com o Município, as Cooperativas de Trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.
§ 1º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de doze meses.
§ 2º - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do jovem contratado durante o primeiro mês de contratação e optar pela demissão do mesmo ficando o poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do incentivo.
§ 3º - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.
§ 4º - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 4º do artigo 1º desta Lei durante sua participação no Programa além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Município, na forma da regulamentação, os valores recebidos.
§ 5º - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
§ 6º - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador poderá substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato revalidadas para 12 (doze meses).
§ 7º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar–se a participar deste programa, mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput do artigo 6º, desde que contratem do total de vagas disponíveis 30% (trinta por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará em Jornal local do Município trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada endereço completo, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.
Art. 8º - Os recursos para o programa Primeiro Emprego decorrerão de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, oriundos do Tesouro do Município e de outras fontes, mediante convênio com a União e o Estado, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, em conformidade com Legislação Municipal.
Art. 9º - Esta lei, de iniciativa da vereadora Marcia Matos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Este Projeto tem referências em projetos de outros Municípios que obtiveram sucesso na criação de novos empregos, através do incentivo aqueles que buscam sua primeira oportunidade no mercado de trabalho.
Acreditamos que o Município através do Projeto “PRIMEIRO EMPREGO” crie um ambiente favorável e animador para o empregador criar novos postos de trabalho para essa juventude que não tem muitas oportunidades de trabalho devido à falta de experiência.
Pelo exposto, peço aos nobres vereadores o apoio para aprovação da presente proposta.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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