Projeto de Lei Nº 070/2021 - Processo: 534/2021
Ementa
Institui Plantão de atendimento 24 vinte e quatro horas para Farmácias e Drogarias no Município de Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
RODRIGO DA COSTA MEDEIROS, Prefeito do Município de Tanguá, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - As farmácias e drogarias localizadas em Tanguá deverão fazer rodízio de forma a prestar atendimento ininterrupto à população, obedecendo assim o que estabelece a Lei Federal n° 5.991/73 bem como atender ao mandamento constitucional do Art. 197 da CRFB.
I – O plantão deverá ocorrer semanalmente, ou seja, uma das farmácias ou drogarias ficará aberta 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados e domingos e feriados.
II – Farmácia de Manipulação e Homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.
III – Novas farmácias e drogarias que vierem a se estabelecer no Município e se enquadram nos critérios, deverão fazer parte da escala de Rodízio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas.
IV – No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação de no mínimo 01 (uma) farmácia ou drogaria.
Art. 2° - A escala de Rodízio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas será fixado em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município caberá aos proprietários dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a escala de rodízio de plantão 24 (vinte e quatro) horas no Município e fixa-las no lado externo do estabelecimento de forma bem visível.
Parágrafo Único – Poderá haver a colocação de aviso luminoso, na fachada das farmácias e drogarias, com símbolo da farmácia ou medicina, que permanecerá aceso durante todo período do plantão.
Art. 3° - A Escala de Rodízio de Plantão de 24 (vinte e quatro) horas no Município poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que haja motivo de interesse público ou em acordo das partes, desde que previamente comunicado a população.
Parágrafo Único – Não havendo acordo entre farmácias e drogarias, compete ao órgão Municipal Competente intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento que será obrigatoriamente obedecida.
Art. 4° - Por motivos de segurança, o atendimento das farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 08h00 do dia subsequente poderá ser feito através de “campanha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
Art. 5° - Constitui infração deixar de funcionar em dia de escala ou não atender no ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido.
Art. 6° O poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
I – Advertência;
II – Multa, e
III – Suspensão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único – Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 7° - Esta Lei do Vereador Gilmar de Oliveira Cordeiro entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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