Projeto de Lei Nº 026/2026 - Processo: 530/2026
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Tanguá, medidas de prevenção e combate à importunação sexual e à violência contra a mulher em eventos públicos e privados, mediante a implantação da “Tenda Lilás”, e dá outras providências.
Texto Integral
O Vereador Uállafe de Oliveira Silva, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º
Ficam instituídas, no âmbito do Município de Tanguá, medidas destinadas à prevenção, orientação, acolhimento e combate à importunação sexual e demais formas de violência contra a mulher em grandes eventos culturais, festivos, esportivos e de lazer realizados em espaços públicos ou privados.
Art. 2º
As ações previstas nesta Lei terão como princípios:
I – a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres;
II – a promoção de ambientes seguros e livres de violência;
III – o acolhimento humanizado às vítimas;
IV – a atuação integrada entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
V – a prevenção da violência de gênero por meio da educação e conscientização social;
VI – o respeito à diversidade, à privacidade e à integridade física, emocional e psicológica das vítimas.
Art. 3º
As medidas preventivas previstas nesta Lei consistirão em:
I – instalação de pontos de apoio denominados “Tenda Lilás” em locais estratégicos dos eventos;
II – capacitação de profissionais das áreas de segurança, saúde, assistência social e apoio operacional para identificação e encaminhamento adequado de situações de violência de gênero;
III – realização de campanhas educativas e informativas sobre prevenção da importunação sexual, canais de denúncia e direitos das vítimas;
IV – oferta de acolhimento psicológico, social e orientação jurídica às vítimas;
V – articulação com órgãos de segurança pública, rede municipal de saúde, assistência social e proteção à mulher;
VI – estabelecimento de parcerias com instituições da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º
A “Tenda Lilás” deverá funcionar como espaço de acolhimento, orientação e encaminhamento das vítimas de violência de gênero ocorridas durante o evento.
Parágrafo único. A estrutura deverá possuir sistema de comunicação direta com as forças de segurança presentes no evento para atendimento emergencial.
Art. 5º
A “Tenda Lilás” deverá possuir, no mínimo:
I – materiais informativos sobre prevenção à violência contra a mulher e canais oficiais de denúncia;
II – profissionais capacitados para acolhimento e orientação das vítimas;
III – espaço reservado para atendimento humanizado e sigiloso;
IV – apoio para localização de familiares ou acompanhantes;
V – canal físico ou virtual para acionamento imediato da rede pública de proteção.
Art. 6º
Para os fins desta Lei, consideram-se grandes eventos aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 3.000 (três mil) pessoas.
Art. 7º
Nos eventos promovidos pelo Poder Público Municipal, a implantação da “Tenda Lilás” será de responsabilidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Nos eventos privados, a responsabilidade pela implantação da estrutura prevista nesta Lei caberá aos organizadores do evento, com apoio técnico do Poder Público Municipal, quando possível.
Art. 8º
O atendimento prestado na “Tenda Lilás” será garantido a toda pessoa vítima de violência, independentemente de gênero, raça, orientação sexual, religião, idade ou condição social.
Art. 9º
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com:
I – Polícia Militar;
II – Guarda Municipal;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VI – Defensoria Pública;
VII – Ministério Público;
VIII – organizações da sociedade civil.
Art. 10
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os organizadores às penalidades administrativas previstas na regulamentação do Poder Executivo, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Tanguá, medidas efetivas de prevenção e combate à importunação sexual e demais formas de violência contra a mulher durante grandes eventos culturais, festivos, esportivos e de lazer, por meio da implantação da “Tenda Lilás”.
A violência contra a mulher ainda representa uma grave realidade social no Brasil, especialmente em ambientes de grande circulação de pessoas, onde casos de assédio, importunação sexual e violência de gênero são frequentemente registrados. Muitas vítimas deixam de denunciar por medo, insegurança, ausência de acolhimento adequado ou receio de revitimização.
A importunação sexual foi tipificada como crime pela Lei Federal nº 13.718/2018, que incluiu o artigo 215-A no Código Penal Brasileiro, estabelecendo punição para atos libidinosos praticados sem consentimento da vítima. Tal avanço legislativo reforça a necessidade de políticas públicas preventivas e de acolhimento.
A proposta da “Tenda Lilás” busca oferecer suporte imediato, humanizado e seguro às vítimas, funcionando como espaço de orientação, escuta, proteção e encaminhamento aos órgãos competentes. Além disso, promove ações educativas voltadas à conscientização da população sobre respeito, consentimento e combate à violência de gênero.
A presente proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, especialmente em seus artigos 1º, inciso III, e 5º.
Também fundamenta-se nas seguintes legislações:
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Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
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Lei Federal nº 13.718/2018, que tipifica os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro;
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Lei Federal nº 14.786/2023 – Protocolo “Não é Não”, que estabelece medidas de proteção às mulheres em ambientes de lazer;
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Constituição Federal de 1988, que assegura a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos fundamentais;
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Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.
Além disso, a iniciativa segue o entendimento já debatido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro por meio do Projeto de Lei nº 5527/2025, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando consonância com políticas públicas modernas e necessárias ao enfrentamento da violência de gênero.
Dessa forma, o Município de Tanguá reafirma seu compromisso com a proteção das mulheres, a promoção dos direitos humanos e a construção de uma sociedade mais segura, justa e igualitária.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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