Indicação Nº 321/2022 - Processo: 530/2022
Ementa
O Vereador que a este subscreve INDICA na forma regimental que seja encaminhado a seguinte indicação legislativa ao Exmo Prefeito Municipal Sr Rodrigo Da Costa Medeiros com a seguinte minuta de Projeto de Lei que ora anexamos a este com a seguinte ementa Projeto nova casa creche
Texto Integral
O Vereador que a este subscreve, INDICA na forma regimental, que seja encaminhado a seguinte indicação legislativa ao Exmo. Prefeito Municipal – Sr. Rodrigo Da Costa Medeiros com a seguinte minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa:
Projeto “nova casa creche”
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tanguá, o PROJETO NOVA CASA CRECHE, transformando a casa de professores desempregados (as) em creches.
Parágrafo Único: O projeto instituído pelo presente Decreto é destinado exclusivamente a professores, que serão responsáveis pela manutenção, aprendizado e atividades recreativas durante a permanência das crianças da referida Casa Creche.
Art. 2º - Para fins de atendimento do presente projeto, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, locará imóveis residenciais para funcionamento da “NOVA CASA CRECHE”.
Parágrafo Único - O valor do subsídio mensal para a locação do imóvel será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º- Os (as) professores (as) interessados (as) em participar do projeto, deverão inscrever-se no mesmo, e serão considerados pré – requisitos para a inscrição:
I – PROFESSOR (a)
a) Diploma ou certificado de conclusão do curso, comprovando sua condição profissional.
b) Documento de Identidade
c) CPF
d) Certidão criminal (nada consta)
II – IMÓVEL
a) – Escritura de compra e venda e/ou certidão de posse, ou documento similar.
b) – Contrato de locação do imóvel em nome do profissional, em caso de ser inquilino, atestando que o mesmo reside no imóvel.
c) Espaço físico adequado para implantação da NOVA CASA CRECHE, sem a existência de animal doméstico de nenhuma espécie.
Art. 4º - Cada NOVA CASA CRECHE deverá atender no mínimo 12 (doze) e no máximo 15 (quinze) alunos/crianças por dia, cujo funcionamento será das 07:30 às 18 horas, podendo ser flexibilizado, desde que devidamente acordado entre o responsável pela NOVA CASA CRECHE e o responsável pelo aluno, de segunda à sexta, excetuando-se os feriados.
Art. 5º – Após inscrição prévia, e devida avaliação documental tanto do profissional quanto do imóvel, o imóvel será vistoriado por técnicos especializados da Prefeitura Municipal de Tanguá, que emitirão certificado de vistoria, atestando a aprovação ou não do mesmo para atendimento do projeto.
Art. 6º - A municipalidade disporá aos participantes do projeto, o seguinte:
a) Coordenação Pedagógica.
b) Orientação profissional.
c) Equipamentos.
d) Material Didático.
e) Material de Higiene Pessoal.
f) Mantimentos para atendimento às crianças.
Parágrafo Único - Os equipamentos serão disponibilizados em regime de comodato
Art. 7º - Ao (à) professor (a) inscrito (a) e aprovado (a) no projeto, caberá o seguinte:
a) Manter, cuidar, zelar pela integridade física e psicológica das crianças sob sua guarda.
b) Ministrar atividades didáticas e recreativas, de acordo com a orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
c) Manter a NOVA CASA CRECHE em ótimas condições, especialmente do que diz
respeito à higiene e habitabilidade.
d) Permitir o livre acesso de profissionais da Secretaria Municipal de Educação devidamente indicados para tal, no horário de funcionamento da NOVA CASA CRECHE.
e) Elaborar relatório acerca das atividades desenvolvidas, bem como do perfil e desempenho de cada criança, mencionando se for o caso, a identificação de eventuais deficiências, sejam visuais, auditivas dentre outras.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação fará avaliações periódicas da NOVA CASA CRECHE, emitindo relatórios sobre as mesmas, e atestando sua funcionalidade.
Parágrafo Único: Caso a NOVA CASA CRECHE, esteja em desacordo com as normas do projeto, ou não esteja prestando seus serviços a contento, a Secretaria Municipal de Saúde poderá revogar o contrato unilateralmente, sem que haja qualquer forma de pagamento a título de multa ou indenização, ou quaisquer obrigações da municipalidade em relação ao imóvel e/ou profissional de educação.
Art. 9 - A NOVA CASA CRECHE terá um padrão visual definido pela Prefeitura Municipal de Tanguá, que se responsabilizará pela caracterização dos imóveis ao projeto.
Art. 10 – A divulgação do projeto, bem como encaminhamento dos pacientes ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Tanguá
Art. 11 - Os recursos matéria deste Programa correrão a conta da dotação orçamentária específica.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Por ser um tema sensível e importante indicamos ao executivo a presente proposta legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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