Projeto de Lei Nº 003/2023 - Processo: 51/2023

Processo: 51/2023
Data: 16/02/2023
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DOS BENS PÚBLICOS NO MUNICIPIO DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º Fica instituída no Município de Tanguá a Política Municipal de Transparência dos Bens Públicos, que consiste na publicação do inventário dos bens permanentes que compõem o patrimônio público municipal, nos termos desta lei.


Art. 2º O Poder Público Municipal deverá publicar e permitir o acesso à informação, no portal da transparência, da relação de todos os bens móveis (patrimônio móvel) e de todos os bens imóveis (patrimônio imóvel) pertencentes á administração Pública Municipal.

§1º Subordinam-se ao regime desta Lei:

 I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio;

III - no que couber, as entidades privadas de finalidade não econômica que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.


§2º A publicação referida no caput deverá ser feita por meio dos portais eletrônicos oficiais, dos legislativo e Executivo do Município.

 

Art. 3º Entende-se por inventário, o procedimento administrativo que se constitui no levantamento físico e financeiro de todos os bens do ativo permanente do Município.

§1º Devem constar obrigatoriamente no inventário:

I-os bens públicos móveis de valor superior a cinco salários-mínimos;
II-os bens públicos móveis de valor inferior a cinco salários-mínimos, mas cujo conjunto possua valor total maior do que dez salários mínimos;
III-os bens públicos imóveis de uso especial e dominicais; e
IV- os bens públicos intangíveis.


§2º Os bens públicos imóveis dominicais deverão ter sua localização discriminada no inventário.
§3º Todos os bens permanentes inventariados deverão ter seu valor discriminado.

§4º Deverá constar no inventário seção específica para discriminação da frota de veículos automotores de propriedade pertencente ao Municipio.



Art. 4º Todas as movimentações de bens referidos no §1º do art. 3º devem ser registradas e publicadas nos portais eletrônicos oficiais do respectivo Poder.

Art.5º O reaproveitamento, movimentação, alienação, baixas e outras formas de desfazimento de material permanente deverão obedecer às disposições legais.

Art. 6º As informações de interesse público da relação de bens móveis e imóveis serão disponibilizadas no sítio eletrônico criado pelo Poder Público Municipal as quais serão atualizadas a cada três meses e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, conforme o inciso II, § 3º, art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.

IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V-manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Art.7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor (90) noventa  dias após a data de sua publicação.

Justificativa

            O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer uma política de transparência quanto aos bens da Administração Pública municipal. É dever do Estado de seguir os princípios basilares da Administração Pública, em especial, o princípio da publicidade. A sociedade precisa ter amplo acesso e controle ao inventário de bens da Administração Pública, bem como ter acesso as movimentações dos bens municipais, tais como: baixas, doações, perdas e afins.

             Sendo assim, o presente Projeto visa viabilizar um maior controle social da Administração Pública pela sociedade.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:46

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 16 de Fevereiro de 2023

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:58

Inclusa no Expediente - Sessão de 16/02/2023 as 18:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:38

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado