Indicação Nº 317/2018 - Processo: 508/2018

Processo: 508/2018
Data: 04/06/2018
Status: Arquivado
Autor: JOSE ROZENDO PACHECO DA SILVA PALMEIRA
Tipo: Indicação
Classificação: Legislativo

Ementa

solicitando-lhe apreciação da INDICAÇÃO do seguinte Projeto de Lei: “DISPÕE sobre criar o Programa Municipal para captação e aproveitamento da água da chuva para fins não potáveis, no município de e dá outras providências. ”

Texto Integral

                 O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Valber Luiz Marcelo de Carvalho expediente  solicitando-lhe apreciação da INDICAÇÃO do seguinte Projeto de Lei:

“DISPÕE sobre criar o Programa Municipal para captação e aproveitamento da água da chuva para fins não potáveis, no município de e dá outras providências. ”

Art. 1º- Fica instituído o "Programa Municipal para captação e aproveitamento da água da chuva para fins não potáveis", que tem por objetivo o uso racional dos recursos hídricos, para o combate ao desperdício de água, para a economia financeira e a preservação do meio ambiente.

Art. 2º- O referido programa tem por finalidade oferecer orientações, educação, educação ambiental e treinamento visando ao aproveitamento de água da chuva e sua reutilização, permitir a conscientização da importância do ciclo das águas e de seu uso racional.

Art. 3º- O Programa abrangerá o aproveitamento de água de chuva, entendido como o conjunto de ações que possibilitem a captação, reserva e distribuição para uso de atividade que não exijam água potável, como lavagem de pisos e veículos, rega de jardins, descarga em bacias sanitárias e outros.

Art. 4º- É obrigatório nos projetos de construções de novas edificações, na área urbana do Município, com área de cobertura/telhado igual ou superior a 300(trezentos) metros quadrados, se for construção horizontal, ou de 200(duzentos) metros quadrados, se for construção vertical, reservatórios que captem as águas da chuva para posterior utilização.

Art. 5º- Os projetos arquitetônicos enquadrados no "caput" deste artigo deverão prever em sua planta hidráulica obrigatoriamente, sistema de captação, armazenamento e utilização para água de chuva, para obtenção da licença de construção e, sendo a sua implantação, condição para o "habite-se".

Art. 6º- O reservatório de água de chuva será proporcional ao número de unidades nos empreendimentos residenciais ou área construída nos empreendimentos comerciais/industriais.

Art. 7º- O não cumprimento das disposições implicará, para o projeto de novas edificações, o indeferimento da concessão da licença de construção ou expedição de "habite-se", conforme o caso.

Art. 8º- O Poder Executivo deverá criar uma Comissão de Estudos para Conservação e Uso Racional da água integrada por representantes das Secretarias Municipais, do Departamento de Água e Esgoto e por convidados da Sociedade Civil, que terá a função de sugerir ações de implementação e aperfeiçoamento do Programa Municipal para Captação e Aproveitamento da Água da Chuva para fins não potáveis.

Parágrafo único. A regulamentação e composição da comissão se dará através de Decreto Municipal.

Art. 9º- O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades sem fins lucrativos e estabelecimentos de ensino Técnico e Superior, para desenvolvimento deste programa, visando ao oferecimento de cooperação técnica na elaboração de projetos.

Art.10º- O Programa Municipal para Captação e Aproveitamento da Água da Chuva para Fins Não Potáveis compreende ações voltadas a Conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da rede pública e particular de ensino, palestras, entre outras atividades, versando sobre o uso abusivo e indiscriminado da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

Art.11º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação.

Art.12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Em pleno ano de 2018, em que o custo da captação, tratamento e distribuição de água é cada vez é mais elevado, não podemos mais ficar acionando as descargas nos nossos banheiros, lavar pátios, calçadas e veículos com água potável, isso é descaso e omissão. Seremos cobrados no futuro. Vamos parar de fazer de conta que preservamos a água. A partir de agora as casas, comércios e indústrias terão de ter reservatórios de água da chuva para suprir à necessidade de água não potável, gerar o uso racional dos recursos hídricos para o combate ao desperdício de água, assim gerar economia financeira e a preservação do meio ambiente. Para minimizar os problemas de escassez de água no Brasil e no mundo, todos devem incentivar cada vez mais programas de conservação da água e seu uso racional.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 - 10:43

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 - 10:41

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 - 10:30

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 04 de Junho de 2018

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2018 - 15:58

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/06/2018 as 17:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2018 - 15:57

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado