Projeto de Lei Nº 032/2018 - Processo: 480/2018

Processo: 480/2018
Data: 28/05/2018
Status: Arquivado
Autor: LUCIANO LUCIO NATALINO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, DE RUA E OS DEMAIS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Título I

Das Disposições Preliminares

Capítulo I

Dos Princípios e Objetivos


Art. 1º Institui a Lei de Proteção e Bem-Estar aos Animais no Município de Tanguá, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como o reconhecimento que os animais possuem direito à atenção, ao respeito, aos cuidados e à proteção da espécie humana, atendidos os seguintes princípios:

I - o respeito integral, sendo repudiado qualquer tratamento que exponha o animal à exploração ou aos maus-tratos;

II - a representação adequada na efetivação da tutela jurídica dos animais;

III - a necessidade de se estabelecer condições mínimas de subsistência aos animais;

IV - a promoção da educação ambiental para a conscientização pública da importância de proteção aos animais.

Art. 2º Objetiva a presente Lei:

I - que a fauna nativa, migratória, doméstica e exótica, em qualquer fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, habitat e ecossistemas necessários à sua sobrevivência devem ser protegidos pelo Poder Público e pela coletividade;

II - estimular processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados com a proteção dos animais;

III - determinar o estabelecimento de políticas públicas pautadas no combate às práticas que submetam a crueldade ou coloquem em risco a existência das espécies.


Capítulo II

Das Definições


Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - silvestres - aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos - aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos - aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados - aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - filantrópicos - aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitat urbanos ou rurais;

VI - comunitário - aquele que estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção;

VII - educação ambiental - os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

VIII - pesca - toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

IX - maus-tratos e crueldade contra animais - ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.


Capítulo III

Dos Instrumentos de Proteção aos Animais


Art. 4º Compete ao Poder Público:

I - combater todas as formas de agressão à fauna, em especial a caça e o tráfico de animais;

II - socorrer e resgatar animais em perigo, ameaçados por desastres naturais ou artificiais, vítimas de maus-tratos ou abandono;

III - desenvolver programas de educação ambiental voltados à defesa e proteção dos animais;

IV - identificar e monitorar as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna nativa;

V - apoiar organizações sem fins lucrativos que visem à tutela de animais domésticos abandonados;

VI – criar e manter unidades de conservação que visem à proteção da fauna nativa.

Art. 5º O Poder Público deverá elaborar e manter atualizado cadastro da fauna no Município de Tanguá, em especial das espécies ameaçadas de extinção, divulgando-o em sua página na Internet.

Art. 6º O Poder Público criará e regulamentará o funcionamento de centros de triagem animal, com a finalidade de receber e albergar, até a sua soltura, animais nativos provenientes de apreensões ou doações.

Parágrafo único. Estipula-se o prazo de dois anos, a partir da vigência da presente Lei para a regulamentação dos centros mencionados no caput deste artigo.

Capítulo IV
Do Programa “Bichos de Casa”


Art. 7º O Programa “Bichos de Casa” será desenvolvido junto aos alunos do ensino fundamental, matriculados nas escolas públicas do Município de Tanguá e terá por finalidade:


I - incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;

II - orientar sobre os cuidados necessários na criação dos animais de estimação;

III - ensinar procedimentos de higiene na convivência com os animais;

IV – estimular, orientar e promover campanhas de adoções de animais abandonados;


Art. 8º A orientação e as atividades do Programa ficarão a cargo de veterinários e educadores, devidamente treinados para este fim.

Art. 9° A direção das unidades de ensino prestarão todo o apoio necessário ao Programa, devendo permitir a participação de animais nos encontros, desde que essa participação não acarrete perigo para os alunos ou para os animais.

Art. 10. O Programa Bichos de Casa incluirá, entre outras atividades, exposição de fotografias, feiras destinadas a doações e adoções de animais, visita a entidades que cuidam de animais abandonados, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto.

Parágrafo único. Os interessados na adoção ou doação de animais deverão assinar um termo de responsabilidade, onde constará a concordância dos mesmos com eventuais fiscalizações das Secretarias de Meio ambiente, Parques e Jardins e de Saúde.


Título II

Das espécies de animais

Capítulo I

Animais Silvestres


Art. 11. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município de Tanguá.

Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Município de Tanguá, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 13. É vedada a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Município de Tanguá.

Art. 14. Institui-se o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município de Tanguá.

§ 1º O Município de Tanguá, por meio de projetos específicos, deverá:

I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Município de Tanguá;

III - promover o inventário da fauna local;

IV - promover parcerias e convênios com universidades;

V - ONGs e iniciativa privada;

VI - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VII - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

VIII - colaborar na rede mundial de conservação.

§ 2º O Município de Tanguá deverá fomentar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

IV - promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

V - promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Art. 15. A Administração Pública Municipal, através de órgão competente, publicará a cada quatro anos a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Município de Tanguá, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.


Capítulo II

Dos Animais Domésticos


Art. 16. O dever de cidadania é caracterizado com a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados.

Parágrafo único. A infração prevista no caput acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Seção I

Do Controle Populacional, de Zoonoses e Reprodutivo



Art. 17. O controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos, no Município de Tanguá, é caracterizado como função de saúde pública.

Art. 18. O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, devendo ser regulamentada no prazo máximo de seis meses a partir da vigência desta.

Parágrafo único. É vedado expressamente o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.

Art. 19. As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 20. Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal procedimento, de seu quadro efetivo ou não;


II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável, conforme avaliação prévia.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de dor.

Art. 21. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 22. O Município de Tanguá deve manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.

Art. 23. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todo o Município de Tanguá por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

§ 1º Considera-se método aceitável a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

§ 2º A infração prevista no caput acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Título III

Das Atividades de Carga e Eventos de Entretenimento

Capítulo I

Do Transporte de Animais


Art. 24. É vedado:

I - fazer viajar um animal a pé sem lhe dar descanso, água e alimento;

II - conservar animais embarcados sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de seis meses a partir da publicação desta Lei;

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Parágrafo único. As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 25. É vedado:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Parágrafo único As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Título IV

Das Infrações e Penalidades

Capítulo I

Das Penalidades e Gradações da Sanção


Art. 26. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Parágrafo único. A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração administrativa instituída pela presente Lei ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.

 

Art. 27. As infrações previstas na presente Lei e seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuada, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 28. As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestres ou exótico.

IV - interdição temporária;

V - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

VI - interdição definitiva.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão municipal, visando à reparação do dano causado.

§ 5º Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.


Art. 29. As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.

§ 1º Sobre o termo de compromisso/ajuste ambiental, com força de título executivo extrajudicial:

I – Constará, obrigatoriamente, o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas, assim como dos seus respectivos representantes legais;

II – Terá o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III – Constará a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;

IV – Tratará das multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais para assegurar o cumprimento de obrigação;

V – Constará, obrigatoriamente, o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.

§ 3º O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de ações voltadas para a proteção dos animais, sem prejuízo das medidas previstas no caput;
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§ 4º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de trinta por cento, sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.

Art. 30. Nos casos de reincidência:

I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal abandonado, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 31. Os valores monetários serão estabelecidos em regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 32. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Art. 33. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.


Art. 34. A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.


Capítulo II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE


Art. 35. A matança, perseguição, caça, utilização espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e

II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III – vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, possuir em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 36. É vedada a introdução de espécime animal, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

§ 1 º Nos casos de reintrodução e recomposição de fauna nativa, é necessária a realização de estudos de ordem biológica e ecológica para que seja concedida a autorização do órgão competente.

§ 2 º As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente da autorização:

  1. R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção;
  2. R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

 

Art. 37. A coleta de material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente acarretará as seguintes penalidades

§ 1º Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais), por unidade; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;


b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 2º Incorre nas mesmas multas:

I – quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e

 

 

II – a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 38. A prática de caça profissional acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.

Art. 39. A comercialização de produtos e objetos que implique na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.

Art. 40. A prática ato de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente; de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 41. É vedada a prática de maus-tratos e crueldade contra animais através de ofensas ou agressões físicas, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência e de convivência.

§ 1º As infrações previstas no caput acarretarão multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 2º Em se tratando de casos explicitados e comprovados de reincidência:

I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e

II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.

§ 3º Incorrem nas mesmas penas aqueles sujeito que:

I - mantenham animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

II - obriguem os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

III - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

IV - não propiciem morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

V - vendam ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VI – enclausurem animais conjuntamente com outros que os molestem;

VII - exercitem cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

VIII – pratiquem qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.


Art. 42. É vedada a utilização de substâncias desratizantes por agentes não habilitados, independentemente de serem utilizados em áreas públicas ou comunitárias.

§ 1º Entendem-se como áreas públicas ou comunitárias todas aquelas que possuam acesso a trânsito de pessoas, crianças ou animais, como clubes, condomínios, jardins públicos, calçadas, canteiros, terrenos baldios ou áreas em construção ou obra.

§ 2º Nas áreas comunitárias, serão responsáveis pessoalmente pela infração os representantes legais e Munícipes que utilizem as substâncias por iniciativa própria.

§ 3º A infração prevista no caput acarretará multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), que terá o seu valor duplicado no caso de reincidência.


Art. 43. Fica proibida a instalação de criadouros para comercialização de peles.

Parágrafo único A infração presente no caput acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000 (cem mil reais).

 

 

Título V

Disposições Gerais e Transitórias


Art. 44. As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Art. 46. Esta Lei, de autoria do Vereador Luciano Lucio Natalino, entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Com a finalidade de normatizar o bem estar, a defesa e a proteção animal, a criação e o controle de populações, a fim de atingir um equilíbrio ambiental e o convívio harmonioso dos munícipes com os animais, apresento este Projeto de Lei. Entendo que, virando Lei, proporcionará equilíbrio da população animal e diminuiria o índice de abandono de maus-tratos aos animais. Além disso, poderia prevenir agravos à saúde pública e as agressões ao meio ambiente. Há de se instituir um sistema de identificação e cadastramento de animais no município, para posteriormente fomentar ações para adoção responsável daqueles animais que estiverem abandonados na cidade. A existência de mecanismos de coerção e fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos seus animais, bem como estabelecer critérios para a comercialização e o trânsito de animais na cidade, também merece destaque. Não tenho dúvidas que essas medidas, associadas a ações de educação, fomentará a consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito ao convívio social. E tudo isso com relação a quaisquer que sejam os animais. Se faz mais que necessário. Se faz urgente.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2021 - 15:01

Lei nº. 1148/2019 Publicada em

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018 - 09:35

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018 - 09:24

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018 - 09:23

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 20/08/2018 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018 - 10:14

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 16/08/2018 às 17:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018 - 10:13

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 28 de Maio de 2018

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2018 - 09:51

Inclusa no Expediente - Sessão de 28/05/2018 as 17:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2018 - 09:25

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado