Projeto de Lei Nº 035/2025 - Processo: 476/2025
Ementa
Veda no âmbito do município de Tangua a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais
Texto Integral
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º - Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Tanguá ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.
Parágrafo Único - O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.
Art.2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para fiscalização e decisão de aplicação de multas, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Justificativa
A entrada em vigor de leis estaduais e municipais que determinam a substituição dos modelos convencionais de embalagens oferecidas pelos estabelecimentos comerciais, à base de petróleo, pelos feitos de material biodegradável ou retornável trouxe muitos benefícios para o meio ambiente.
Vale destacar que, os estabelecimentos comerciais faturam na venda dos seus produtos e antes da entrada em vigor da lei ofereciam gratuitamente para os consumidores sacolas descartáveis para embalagem e transporte dos produtos comercializados.
Agora, com as novas decisões, o consumidor, caso precise da embalagem descartável teria que pagar em média R$ 0,10 por cada unidade. Com o intuito de proteger o meio ambiente foram instituídas leis que obrigam o uso de sacolas descartáveis biodegradáveis.
Mas estas são vendidas por supermercados, farmácias, sacolões e outros estabelecimentos comerciais com a finalidade de embalar e transportar os produtos comercializados por estes estabelecimentos.
O consumidor ao adquirir produtos em um estabelecimento comercial necessita que estes sejam embalados pelo estabelecimento comercial sem custo, como ocorria anteriormente. Se os estabelecimentos comerciais ofereciam sacolas plásticas sem custos, não é possível que com a entrada em vigor de lei que prevê a substituição da matéria-prima para confecção das sacolas, os consumidores sejam penalizados.
Trata-se de obrigação dos estabelecimentos comerciais embalar os produtos vendidos no varejo com sacolas ou outras embalagens ecologicamente corretas sem gerar qualquer ônus para o consumidor.
Diante do exposto é necessário proibir a cobrança indevida das sacolas descartáveis biodegradáveis, de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comercial, contando com o pronto apoio dos nobres Edis para a aprovação desta importante Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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