Projeto de Lei Nº 020/2020 - Processo: 474/2020
Ementa
Dispõe sobre o processo de transição de Governo Municipal a instituição de equipe de transição sua composição nomeação sem ônus para o município e dá outras providências.
Texto Integral
Faço saber que a Câmara Municipal do Município de Tanguá, por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - A transição de governo é o processo institucionalizado que importa na passagem do comando político e administrativo do mandatário atual para o mandatário eleito na eleição municipal majoritária, com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.
Parágrafo único - Fica instituída equipe de transição, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da administração municipal, preparando os atos de iniciativa do Prefeito eleito, a serem editados após o primeiro dia útil de janeiro de 2021.
Art. 2º - A equipe de transição será composta de 8 (oito) membros, sendo (cinco) indicados pelo candidato eleito, 2 (dois) indicados pelo Chefe do Executivo Municipal para atuarem em nível de assessoramento e finalmente 1 (um) representante do Ministério Público local para atuar como Auditor Interno, de livre escolha de cada responsável pela indicação.
Parágrafo único – A equipe de transição terá um Coordenador, a ser escolhido entre os membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações aos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º - Os titulares das secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que forem solicitados pelo Coordenador da equipe de transição, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários.
§1º – As informações solicitadas pelo Coordenador da Equipe de Transição ou dos membros da Equipe de Transição delegados para solicitarem informações, deverão ser respondidas no prazo de 03 (três) dias úteis.
§2º - Caso o prazo não possa ser cumprido, o responsável pela disponibilização deverá justificar o descumprimento do prazo por escrito ao Coordenador da Equipe de Transição.
§3º - Caso o responsável pela informação não envie justificativa por escrito para o não cumprimento do prazo, o membro nomeado na Equipe de Transição como Auditor Interno deverá cientificar o Ministério Público quanto a não disponibilização da informação.
§5º - Após a entrega da justificativa de atraso o responsável terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para disponibilizar a informação, e caso não seja feita o Auditor Interno deverá dar ciência ao Ministério Público quanto a negativa da gestão atual em disponibilizar informações para o procedimento de transição de governo.
Art. 4º - Os cargos criados por esta Lei somente serão providos no último ano de cada mandato municipal e a partir da data da publicação do resultado oficial das eleições, ficando vagos no prazo de até trinta dias, contados da posse do candidato eleito.
Art. 5º - A nomeação da equipe de transição será feita pelo chefe do Executivo Municipal, observados os ditames desta Lei.
Art. 6º - No caso do membro da equipe de transição ser funcionário público municipal poderá o mesmo optar pelo vencimento do cargo que ocupa, ou pelo proposto nesta Lei, lhe garantido todos os direitos estatutários.
Art. 7º - O Coordenador da equipe de transição poderá baixar Resolução, delegando poderes aos membros da equipe, com os fins previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 8º - O Coordenador da equipe de transição poderá solicitar ao Chefe do Executivo Municipal a contratação de serviços técnicos de Consultoria e Assessoramento para confecção de diagnósticos e relatórios pertinentes ao melhor fluxo do processo de transição.
Art. 9º - Os titulares dos cargos de que trata o art. 2º deverão manter sigilo sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
No contexto das transformações promovidas pela redemocratização o Brasil ingressou em um novo período de reconstrução institucional, social e econômica. A expansão do número de municípios teve como fundamento constitucional a atuação descentralizada de competências, deslocando a intervenção estatal para o nível local. Nesse contexto, inevitavelmente lançou-se luz ao processo democrático de transição de governo, entendida aqui como um complexo movimento republicano de passagem ordenada do poder.
Em que pese sua relevância, a temática ainda é pouco tratada sob o prisma técnico-metodológico, sobretudo no nível local. Desta forma, a transição de governo está apoiada como uma importante questão a ser enfrentada pela Administração Pública brasileira, considerando os prejuízos diretos e indiretos que sua não observação ocasiona e, tendo em vista que o conflito de valores e interesses não estimula a ocorrência da transição de governo, mesmo em face aos preceitos do direito administrativo contidos no art. 37 da Constituição Federal.
Ao abordar a temática da transição de governo nos municípios brasileiros, faz-se necessário prestar atenção para a atuação dos órgãos de controle interno e externo e de fiscalização. Notadamente a partir das eleições de 2008, a CGU, alguns Tribunais de Contas Estaduais/Municipais e alguns Ministérios Públicos Estaduais começaram a produzir cartilhas de apoio à transição municipal e orientações para o encerramento de mandato dos(as) prefeitos(as), com ênfase na prestação de contas.
O dever de prestação de contas se estabelece no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal, no sentido que o art. 70 previu que: "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". Segundo a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, compete ao Prefeito sucessor apresentar as prestações de contas referente aos recursos federais, cujo os prazos para adimplemento desta obrigação findem durante o período de gestão do mandatário sucessor.
Entretanto, o sucessor ficará isento de responsabilidade se demonstrar que buscou adotar todas as medidas efetivas, visando resguardar o patrimônio público. Portanto, a Equipe de Transição deverá constituir provas materiais para que seja possível esclarecer eventuais responsabilidades sobre danos ao erário. Para isto, em caso de ausência de resposta, o Coordenador da Equipe de Transição deverá requerer novamente as informações, esclarecendo no documento que o mesmo se trata de uma ratificação de documentação enviada anteriormente.
Diante do exposto depreende-se a importância dos avanços alcançados neste universo das políticas públicas estarem registrados com transparência e de forma robusta. São ações estruturantes para a área econômica e todos os demais campos de atuação do Ministério, envolvendo gestão de pessoas, estruturas, orçamento e transferências constitucionais, governança das estatais, investimento público, patrimônio da União, tecnologia da informação e comunicação, logística, gestão governamental e relações internacionais. Caberá às novas lideranças definir em que medida as contribuições deixadas irão balizar suas decisões. Porém, estamos certos de que o planejamento da Administração Pública, deve ir além dos limites temporais de uma ou outra administração que, eventualmente, possam ter objetivos diversos.
Desta forma, independente de possíveis adversidades políticas entre o mandatário sucessor e o mandatário substituído, é preciso que a transição de governo transcorra de maneira absolutamente republicana, evidenciando o espírito público dos gestores envolvidos, a fim de que a população não sofra com descontinuidade na execução de políticas públicas de interesse local, estadual e federal. Portanto, a presente proposta de legislação tem a pretensão de fundamentar legalmente o processo de instituição da equipe de transição, bem como os trabalhos de coleta de informações, tratamento dos dados, registro e publicidade dos relatórios, além do compartilhamento dessas informações. Este esforço visa sobretudo a garantia do bem estar da população local, imbuindo a troca de mandatário no município com o espírito de apoio institucional à nova gestão, de maneira que os esforços ensejem desenvolvimento econômico e social, dentro dos marcos legais e dos princípios administrativos inscritos na Constituição Federal.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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