Projeto de Lei Nº 029/2019 - Processo: 474/2019

Processo: 474/2019
Data: 30/05/2019
Status: Arquivado
Autor: PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias e locais públicos no âmbito do Município de Tanguá-RJ e dá outras providências.

Texto Integral

Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
 
PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica disciplinada a remoção, nas vias e locais públicos, de veículos de propulsão humana, animal, motorizados ou não, em condições de visível estado de abandono, que apresentam uma das seguintes características:

 

I -veículo sem placa de identificação;

 

II -veículo sem identificação do número de chassi;

 

III -veículo sem identificação do número de motor;

 

IV -veículo em visível estado de abandono.

 

Art. 2º -Os veículos encontrados em vias ou locais públicos, que se enquadram numa das condições mencionadas nos incisos do Art. 1º desta Lei, serão removidos ao depósito da Prefeitura Municipal e levados a leilão, caso não forem procurados pelo seu proprietário ou representante legal, decorridos 90 (noventa) dias após o seu recolhimento.

 

§ 1º - Fica dispensada a notificação dos proprietários ou possuidores nos casos enquadrados no inciso III do Art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406/02.

 

§ 2º - São agentes da autoridade de trânsito competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via ou local público:

 

I - Agentes de Trânsito;

 

II - Policiais Militares.

 

§ 3º - Removido ao depósito da Prefeitura Municipal, o veículo abandonado só poderá ser retirado por quem:

 

I - em até 60 (sessenta) dias da data da apreensão, se apresentar como proprietário ou possuidor ou representante legal do veículo, devidamente identificado pelos meios em direito admitidos ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, e traga provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade;

 

II -efetuar o pagamento das taxas de transporte do veículo do local da apreensão até o depósito da Prefeitura, bem como das despesas de guarda;

 

III -efetuar o pagamento das multas, caso houver registro, seguro obrigatório e demais encargos devidos;

 

IV -efetuar o pagamento de multa pela remoção do veículo com base na Unidade Padrão Monetária do Município de Tanguá, RJ–UFITAN, conforme segue:

 

a) veículo de propulsão humana ou animal, 0,50 UFITAN;

 

b) automóvel, reboque, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e assemelhados, 1,00 UFITAN;

 

c) micro-ônibus, ônibus, camioneta, caminhão, caminhão-trator e assemelhados, 2,00 UFITAN.

 

§ 4º - Em caso de impossibilidade de recuperação, o veículo somente será liberado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente.

 

Art. 3º - Fica o poder Executivo autorizado a nomear comissão de leilão de veículos apreendidos.

 

Art. 4º - Os recursos obtidos com o leilão desses veículos serão depositados na conta de um Fundo Municipal de Trânsito para investimentos em manutenção e sinalização de trânsito, campanhas de educação para o trânsito e outras despesas elencadas nos Art. 320 da Lei Federal nº 9.503/97.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º -A administração pública deverá dar ampla divulgação da presente Lei nos meios de comunicação do município, 60 (sessenta) dias antes da sua vigência.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Justificativa

Estou encaminhando o Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, em a finalidade de disciplinar ações pertinentes à retirada de veículos abandonados nas vias e locais públicos no âmbito do Município de Tanguá.

 

A minha proposição não tem a intenção de causar prejuízo a pessoas, empresas ou outros entes. Quero, tão somente, uma cidade atrativa, limpa e bonita, em que a poluição visual seja pouca e, de preferência, inexistente.

 

Para tal, é necessário que as pessoas e o poder público não meçam esforços para que tudo fique bem ordenado e, no caso específico, há a necessidade da remoção de veículos que se encontram abandonados no território do Município de Tanguá. Esta remoção, bem como a limpeza de terrenos, calçadas, o plantio de flores, a manutenção e plantio de árvores, entre outros, são aspectos fundamentais para que a cidade cause uma boa impressão e, sobretudo, externa o modo de vida, a boa educação e os bons costumes de uma comunidade.

 

Espero, portanto, que os nobres edis, deste colendo Poder Legislativo municipal, aprovem o Projeto de Lei, sendo que o mesmo virá em benefício da comunidade tanguaense.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2020 - 12:10

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2020 - 12:08

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2020 - 12:06

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 25/06/2020 às 10:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020 - 10:26

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 18/06/2020 às 10:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019 - 10:14

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 30 de Maio de 2019

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019 - 16:22

Inclusa no Expediente - Sessão de 30/05/2019 as 17:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019 - 16:09

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado