Projeto de Lei Nº 023/2026 - Processo: 473/2026

Processo: 473/2026
Data: 20/05/2026
Status: Ativo
Autor: LUIZ CARLOS TOSTES PADILHA, LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a criação, instalação e funcionamento do Canil Público Municipal de Tanguá, institui a Política Municipal de Controle Populacional de Animais em Situação de Rua, e dá outras providências

Texto Integral

O Vereador LUIZ CARLOS TOSTES PADILHA e o vereador LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, dentro de suas atribuições legais e regimentais, vem apresentar ao plenário da Câmara Municipal de Tanguá, o seguinte:

FAÇAMOS SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Canil Público Municipal de Tanguá, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — ou equivalente — destinado ao acolhimento, triagem, cuidado, reabilitação e encaminhamento para adoção de cães e gatos em situação de rua ou de maus-tratos no âmbito do Município de Tanguá.

Art. 2º – O Canil Público Municipal tem por finalidade:

I – Recolher, acolher e abrigar animais domésticos abandonados, perdidos ou vítimas de maus-tratos;

II – Promover o controle populacional de animais errantes por meio de esterilização cirúrgica;

III – Prestar atendimento veterinário básico aos animais sob sua guarda;

IV – Fomentar a adoção responsável de animais à população;

V – Desenvolver campanhas de educação ambiental e posse responsável;

VI – Articular-se com entidades protetoras de animais, ONGs e voluntários para ampliar a capacidade de acolhimento e adoção;

VII – Manter cadastro atualizado dos animais acolhidos, adotados e descartados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º – O Canil Público Municipal contará com, no mínimo, a seguinte estrutura:

I – Área de triagem e quarentena para novos animais;

II – Baias individuais e coletivas com dimensões adequadas ao bem-estar animal, conforme normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária — CFMV;

III – Espaço para atendimento veterinário, vacinação e procedimentos cirúrgicos de castração;

IV – Área de socialização e convivência dos animais;

V – Instalações sanitárias, sistema de drenagem e abastecimento de água;

VI – Almoxarifado para guarda de insumos e medicamentos;

VII – Sala administrativa para registro e controle de animais.

Art. 4º – O quadro mínimo de pessoal do Canil Público Municipal será composto por:

I – Médico(a) veterinário(a), responsável técnico(a) pelo estabelecimento;

II – Auxiliares de manejo e cuidado animal;

III – Servidor(a) administrativo(a) responsável pelo cadastro e controle de dados.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá complementar o quadro de pessoal com servidores cedidos de outros órgãos, estagiários ou voluntários devidamente cadastrados, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º – O Canil Público Municipal deverá observar as seguintes diretrizes de funcionamento:

I – Funcionamento de segunda a sábado, em horário a ser definido em regulamento;

II – Atendimento de plantão para casos de urgência e maus-tratos, inclusive aos finais de semana;

III – Prazo máximo de permanência dos animais de noventa (90) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, ressalvados os casos de animais em tratamento médico ou com processo de adoção em andamento;

IV – Vedação ao sacrifício de animais como método de controle populacional, admitido apenas por prescrição veterinária em situação de sofrimento irreversível ou risco comprovado à saúde pública.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE ADOÇÃO

Art. 6º – O Município de Tanguá instituirá, no âmbito do Canil Público Municipal, o Programa Municipal de Adoção Responsável de Animais, com as seguintes características:

I – Cadastro público de animais disponíveis para adoção, disponibilizado em plataformas digitais do Município;

II – Realização de feiras de adoção periódicas em espaços públicos do Município;

III – Entrega dos animais ao adotante somente após castração, vacinação e microchipagem, quando possível;

IV – Assinatura de Termo de Adoção Responsável pelo adotante, contendo obrigações de guarda, vacinação e vedação de abandono;

V – Acompanhamento pós-adoção por pelo menos noventa (90) dias.

Art. 7º – Poderá adotar animais do Canil Público Municipal qualquer pessoa física maior de dezoito (18) anos ou emancipada, residente no Município de Tanguá ou em municípios limítrofes, desde que:

I – Apresente documento de identidade e comprovante de residência;

II – Declare ciência das condições estabelecidas no Termo de Adoção Responsável;

III – Não conste em cadastro municipal de infratores da legislação de proteção animal.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL

 

Art. 8º – O Canil Público Municipal executará, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, Programa Municipal Gratuito de Castração de Animais Domésticos, priorizando:

I – Animais em situação de rua recolhidos pelo próprio Canil;

II – Animais de tutores em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante cadastro;

III – Animais de colônias monitoradas pelo Método CNR (Captura, Castração e Retorno).

Art. 9º – O Poder Executivo firmará convênios e parcerias com clínicas veterinárias, faculdades, entidades protetoras de animais e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para ampliação da capacidade de castração e prestação de serviços veterinários à população de baixa renda.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL

 

Art. 10º – As despesas decorrentes da criação e manutenção do Canil Público Municipal correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual — LOA do Município de Tanguá.

Art. 11º – Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal de Tanguá — FUMPAT, com o objetivo de captar, gerir e destinar recursos para as ações previstas nesta Lei, composto de:

I – Recursos oriundos do orçamento municipal;

II – Doações, contribuições e legados de pessoas físicas e jurídicas;

III – Recursos provenientes de convênios com os Governos Federal e Estadual;

IV – Rendas de eventos e campanhas de arrecadação promovidos pelo Município.

Parágrafo único. A gestão do FUMPAT será realizada por Conselho Gestor composto por representantes do Poder Executivo Municipal, da sociedade civil e de entidades protetoras de animais, na forma de regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 12º – O Município de Tanguá poderá celebrar termos de cooperação e parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, estabelecendo:

I – Concessão de espaço dentro do Canil para manejo de animais por entidades parceiras;

II – Repasse de insumos, rações e medicamentos mediante prestação de contas;

III – Credenciamento de famílias voluntárias para acolhimento temporário — Lar Temporário —, que receberão apoio material do Município.

Art. 13º – O voluntário cadastrado no Canil Público Municipal poderá exercer atividades de apoio ao manejo, socialização de animais e divulgação para adoção, sendo vedada a prática de atos de competência exclusiva do responsável técnico veterinário.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 14º – Constituem infrações passíveis de aplicação das penalidades desta Lei:

I – O abandono de animais domésticos em vias públicas, terrenos baldios ou quaisquer outros logradouros do Município;

II – A prática de maus-tratos, crueldade ou negligência comprovada contra animais;

III – A obstrução ou impedimento das atividades de fiscalização e recolhimento realizadas pelo Canil Público Municipal.

Art. 15º – As infrações previstas nesta Lei serão punidas com:

I – Advertência escrita;

II – Multa de 2 (dois) a 50 (cinquenta) UFM — Unidades Fiscais do Município de Tanguá, a depender da gravidade da infração e da reincidência;

III – Apreensão dos animais em risco;

IV – Inscrição no Cadastro Municipal de Infratores da Legislação de Proteção Animal.

§1º As penalidades são cumulativas e não excluem a responsabilidade civil e criminal do infrator, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais — e demais normas aplicáveis.

§2º Os valores arrecadados com multas serão destinados integralmente ao FUMPAT.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar de sua publicação, estabelecendo normas sobre localização, projeto arquitetônico, capacidade de vagas, procedimentos operacionais, organograma de pessoal, critérios de adoção, controle populacional e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do Canil Público Municipal.

Art. 17º – O Canil Público Municipal deverá estar em pleno funcionamento no prazo máximo de doze (12) meses a contar da publicação desta Lei, podendo iniciar operações parciais em até seis (6) meses.

Art. 18º – O Poder Executivo publicará relatório semestral sobre as atividades do Canil Público Municipal, contendo dados de: animais recolhidos, adotados, castrados, devolvidos ao tutor original, e ações de fiscalização realizadas, a ser apresentado à Câmara Municipal e disponibilizado ao público nos canais oficiais do Município.

Art. 19º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

O crescente número de animais domésticos abandonados nas ruas de Tanguá configura um problema de saúde pública, segurança e bem-estar animal que exige resposta estruturada do Poder Público. Cães e gatos em situação de rua estão sujeitos a atropelamentos, doenças, maus-tratos e podem ser vetores de zoonoses como raiva, leishmaniose e leptospirose, representando risco à população.

A criação do Canil Público Municipal de Tanguá visa preencher lacuna institucional grave: o Município não dispõe hoje de estrutura oficial dedicada ao acolhimento, triagem e encaminhamento desses animais. A ausência de equipamento público força moradores e protetores independentes a arcarem com custos e responsabilidades que são, por sua natureza, do Estado.

A proposta alinha-se à Lei Federal nº 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais —, à Lei Federal nº 14.064/2020, que aumentou as penas por maus-tratos a cães e gatos, e à Resolução CFMV nº 1.138/2016, que estabelece os princípios éticos e as condições mínimas para manutenção de animais em abrigos. O Canil Municipal também operará em conformidade com as diretrizes da Organização Pan-Americana da Saúde — OPAS — para o controle humanitário de populações de animais de companhia.

Ao instituir ainda o Programa de Castração Gratuita, o Fundo Municipal de Proteção Animal e o Programa de Adoção Responsável, este Projeto de Lei apresenta uma abordagem integral do problema, com foco em prevenção, não apenas em recolhimento. A experiência de municípios que implantaram canis públicos associados a programas de castração demonstra redução significativa da população de animais errantes em médio prazo, com diminuição dos custos do próprio serviço público.

Por todo o exposto, confiamos no apoio dos nobres vereadores e vereadores desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício dos animais, da saúde pública e da qualidade de vida de toda a população de Tanguá.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2026 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Quinta - feira, 21 de maio de 2026 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 11:00

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 21/05/2026 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 10:46

Projeto de Lei 0023/2026 atualizado para Projeto de Lei número 0023/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 10:44

Projeto de Lei 0023/2026 atualizado para Projeto de Lei número 0023/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 10:43

Projeto de Lei 0023/2026 atualizado para Projeto de Lei número 0023/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 10:40

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado