Projeto de Lei Nº 022/2026 - Processo: 462/2026
Ementa
Concede isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e adota outras providências.
Texto Integral
O Vereador LUIZ CARLOS TOSTES PADILHA, dentro de suas atribuições legais e regimentais, vem apresentar ao plenário da Câmara Municipal de Tanguá, o seguinte:
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Paragrafo Único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
-
Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
-
Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
-
Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
-
Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
-
Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Justificativa
Sr. Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os(as) cordialmente, apresento a Vossas Senhorias o presente Projeto Legislativo que concede isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), no âmbito do município de Tanguá.
A presente proposta legislativa leva em consideração as inúmeras barreiras enfrentadas pelos contribuintes diagnosticadas com o TEA, sendo uma delas a financeira. Tal transtorno exige do indivíduo, e seus familiares, gastos expressivos com a aquisição de medicamentos, alimentação diferenciada e tratamento médico especializado. Nesse sentido, a isenção do tributo em questão apequenaria uma parcela significativa das barreiras enfrentadas pelos contribuintes.
Imperioso mencionar que o projeto caminha na direção das disposições normativas positivadas na Constituição Federal, tendo em vista que busca atender os direitos fundamentais, tais como à vida, à liberdade e à propriedade; vejam, existe uma clara atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, certo da compreensão de todos, aguardamos pela aprovação do projeto após devido exame por parte das Comissões Técnicas desta Casa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|