Projeto de Lei Nº 034/2025 - Processo: 448/2025

Processo: 448/2025
Data: 12/05/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MATERIAL RECICLÁVEL DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Tanguá, os Pontos de Entrega Voluntária, denominado (PEV) ou ECOPONTOS a receber material reciclável, resultando benefício econômico ao munícipe através de bonificação mediante parceria privada.

Parágrafo Único - O programa de fidelidade ambiental, caso instituído, dependerá de regulamentação do Poder Executivo, que definirá sua forma de implementação, critérios de participação e eventuais benefícios, observadas as disposições orçamentárias e legais aplicáveis.

Art. 2º - No ato da entrega do resíduo reciclável de forma limpa e devidamente acondicionada, o mesmo será avaliado e quantificado, resultando num protocolo de entrega que poderá gerar benefício através do programa fidelidade ambiental.

Art. 3º - Em caso de concessão ou parceria para a gestão deste programa, deverá ser observado o disposto na legislação federal e municipal pertinente, em especial a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Art. 4º - A metodologia do programa de fidelidade ambiental consiste na participação da população Tanguaense com a entrega dos resíduos recicláveis (pós consumo) para apuração do quantitativo e qualitativo em locais estabelecidos, realizando a troca dos resíduos pelos benefícios do programa.

Art. 5º - O presente programa tem como diretrizes o seguinte:

I- Promover a redução na geração de resíduos secos;

II- Valorizar os resíduos;

III- promoção de educação ambiental para o desenvolvimento sustentável;

IV- Reduzir a presença de resíduos secos (reciclável) no aterro;

V- Adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;

VI- consumo e produção responsáveis;

VII- cidade e comunidades sustentáveis.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário

 

Justificativa

   A política nacional de resíduos sólidos (PNRS) está assentada sobre o conceito da responsabilidade compartilhada. O princípio é fazer da coleta seletiva e da reciclagem um compromisso conjunto do Governo, da população, das empresas, de organizações não governamentais e associações para que todos entendam - e exerçam - seu papel para assegurar a destinação adequada dos materiais recicláveis.

   Esse compromisso passa por tornar a coleta seletiva mais acessível a todos. A presença de PEVs (pontos de entregas voluntárias) pode fazer a diferença para que as embalagens pós consumo sejam corretamente encaminhadas à reciclagem, em vez de acabarem ocupando espaços indevidos em aterros sanitários.

   O desenvolvimento econômico, o crescimento populacional, a urbanização e a revolução tecnológica vêm sendo acompanhados por alterações no estilo de vida e nos modos de produção e consumo da população. Como decorrência direta desses processos, vem ocorrendo um aumento na produção de resíduos sólidos, tanto em quantidade como em diversidade, principalmente nos grandes centros urbanos.

   A busca por soluções na área de resíduos reflete a demanda da sociedade que pressiona por mudanças motivadas pelos elevados custos socioeconômicos e ambientais. Se manejados adequadamente, os resíduos sólidos adquirem valor comercial e podem ser utilizados em forma de novas matérias-primas ou novos insumos.

   A implantação de novos dispositivos trará reflexos positivos no âmbito social, ambiental e econômico, pois não só tende a diminuir.o consumo dos recursos naturais, como proporciona a abertura de novos mercados, geração de trabalho, emprego e renda, conduz à inclusão social e diminui os impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos.

   Neste sentido, um programa de fidelidade que incentiva os consumidores a retornar o material pós consumo é de fundamental importância para o nosso Município contando com o apoio irrestrito dos Nobres Edis para aprovação desta Proposição de grande relevância.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 - 15:21

Lei Ordinária 1790/2025 de 26/09/2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 - 15:20

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 04/09/2025 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:42

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 230/2025 em 04/09/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 16:18

Ofício 230/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 16:17

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2025 - 16:03

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2025 - 16:09

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 02/09/2025 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 13:34

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 13 de maio de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 - 15:49

Inclusa no Expediente - Sessão de 13/05/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 - 15:47

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado