Projeto de Lei Nº 019/2020 - Processo: 442/2020

Processo: 442/2020
Data: 26/10/2020
Status: Arquivado
Autor: VALDAIR CAETANO PINHEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI QUE ALTERA, RENUMERA E ACRESCENTA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.174 DE 29 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

“Art. 3º - Fica temporariamente permitido o parcelamento do Imposto sobre a transmissão “inter- vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue:

§ 1º - O parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Executivo;

§ 2º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o pagamento de forma integral até nova regulamentação;

§ 3º - O parcelamento poderá ser concedido da seguinte forma:

 

  1. Valores de até R$1.000,00 - Em 04 (quatro) parcelas;
  2. Acima de R$1.000,00 até R$3.000,00 - Em 08 (oito) parcelas;
  3. Valores superiores à R$3.000,00 - Em 10 (dez) parcelas.

 

§ 4º - Para a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, bem como, para transferência do nome do contribuinte nos cadastros municipais, é obrigatório o adimplemento de todas as parcelas;

§ 5º - O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.

§ 6º - Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação do parcelamento.

Art. 4º - A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador devidamente constituído, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo Único - O contribuinte deve preencher o requerimento obtido junto a Secretaria Municipal de Fazenda, Indústria e Comércio, e protocolizar a solicitação devidamente preenchida para Avaliação e emissão de Guia para recolhimento do ITBI no Protocolo Geral, informando a opção por cota única ou parcelamento.

Art. 5º - O pagamento das guias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária credenciada, observados os prazos de vencimento das mesmas.

§ 1º - No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terá como novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente.

§ 2º - No caso de o inadimplemento ser relativo à última parcela, desde que quitadas todas as demais, o contribuinte poderá solicitar a segunda via nos 30 (trinta) dias que seguirem o vencimento, sendo que, nesta hipótese, o novo prazo de vencimento contar-se-á a partir da data de vencimento da parcela original vencida e poderá ser de até 30 (trinta) dias.

§ 3º - A emissão de segunda via, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionada à não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

Art. 6º - Acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento:

  1. – A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas; e
  2. I   – O não pagamento da parcela no prazo fixado no art. 3º, § 2º deste Decreto.

 

Art. 7º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de cancelamento do parcelamento, os valores referentes as parcelas já pagas pelo contribuinte, serão abatidas do valor total do imposto, e o saldo remanescente será encaminhado para dívida ativa do município no exercício fiscal subsequente, acrescidos dos valores de multa estabelecidos no arts. 114 e 115  da Lei Municipal n°634/2007.

 

Art. 8º - As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do ITBI.

 

Art. 9º - Para certificação por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, da quitação do ITBI que foi parcelado ou não, será emitida uma Certidão pelo órgão fazendário competente informando a quitação do tributo, disponível nos Departamentos Competentes.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

O parcelamento do ITBI, é um anseio dos nossos munícipes, que querem regularizar seus imóveis junto a prefeitura, para evitar transtornos futuros, quando da legalização junto a cartórios, venda do mesmo, sucessões e etc.

Essa alteração, visa facilitar ainda, o aumento da arrecadação, que ira alem de resolver os problemas dos imóveis, também um aumento de receita.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2021 - 11:13

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 171/2020 em 09/11/2020

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:19

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:57

Ofício 155/2020 - Aguardando envio

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:56

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:56

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:54

Aprovado - 1ª e 2ª Votação na Sessão de 26/10/2020 às 10:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:52

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 26 de Outubro de 2020

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:51

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/10/2020 as 10:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:20

Projeto de Lei 0019/2020 atualizado para Projeto de Lei número 0019/2020

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 - 15:10

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado