Emenda Nº 001/2020 - Processo: 440/2020
Ementa
Proposta de Emenda à lei nº 1.174 de 29 de Julho de 2019, alterando o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação.
Texto Integral
“Art. 3º - Fica temporariamente permitido o parcelamento do Imposto sobre a transmissão “inter- vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue:
§ 1º - O parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Executivo;
§ 2º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o pagamento de forma integral até nova regulamentação;
§ 3º - O parcelamento poderá ser concedido da seguinte forma:
- Valores de até R$1.000,00 - Em 04 (quatro) parcelas;
- Acima de R$1.000,00 até R$3.000,00 - Em 08 (oito) parcelas;
- Valores superiores à R$3.000,00 - Em 10 (dez) parcelas.
§ 4º - Para a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, bem como, para transferência do nome do contribuinte nos cadastros municipais, é obrigatório o adimplemento de todas as parcelas;
§ 5º - O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
§ 6º - Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação do parcelamento.
Art. 4º - A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador devidamente constituído, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo Único - O contribuinte deve preencher o requerimento obtido junto a Secretaria Municipal de Fazenda, Indústria e Comércio, e protocolizar a solicitação devidamente preenchida para Avaliação e emissão de Guia para recolhimento do ITBI no Protocolo Geral, informando a opção por cota única ou parcelamento.
Art. 5º - O pagamento das guias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária credenciada, observados os prazos de vencimento das mesmas.
§ 1º - No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terá como novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente.
§ 2º - No caso de o inadimplemento ser relativo à última parcela, desde que quitadas todas as demais, o contribuinte poderá solicitar a segunda via nos 30 (trinta) dias que seguirem o vencimento, sendo que, nesta hipótese, o novo prazo de vencimento contar-se-á a partir da data de vencimento da parcela original vencida e poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - A emissão de segunda via, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionada à não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.
Art. 6º - Acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento:
- – A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas; e
- I – O não pagamento da parcela no prazo fixado no art. 3º, § 2º deste Decreto.
Art. 7º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de cancelamento do parcelamento, os valores referentes as parcelas já pagas pelo contribuinte, serão abatidas do valor total do imposto, e o saldo remanescente será encaminhado para dívida ativa do município no exercício fiscal subsequente, acrescidos dos valores de multa estabelecidos no arts. 114 e 115 da Lei Municipal n°634/2007.
Art. 8º - As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do ITBI.
Art. 9º - Para certificação por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, da quitação do ITBI que foi parcelado ou não, será emitida uma Certidão pelo órgão fazendário competente informando a quitação do tributo, disponível nos Departamentos Competentes.
Art. 10º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O parcelamento do ITBI, é um anseio dos nossos munícipes, que querem regularizar seus imóveis junto a prefeitura, para evitar transtornos futuros, quando da legalização junto a cartórios, venda do mesmo, sucessões e etc.
Essa alteração, visa facilitar ainda, o aumento da arrecadação, que ira alem de resolver os problemas dos imóveis, também um aumento de receita.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Emenda
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|