Projeto de Lei Nº 011/2023 - Processo: 434/2023

Processo: 434/2023
Data: 06/06/2023
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º - Fica determinado que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes e idosos no âmbito do município de Tangua, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais.


§1º - O disposto no caput também deve ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal em serviço terceirizado, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor da presente lei.


§2º – Para fins desta Lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionada a prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes e idosos.


§3º – São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes e idosos, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.


§ 4º – Na análise da Certidão de antecedentes Criminais exigida pelo caput deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

 Este projeto de lei tem por objetivo garantir a aprovação de medidas que resultem no aumento da segurança de crianças e adolescentes durante os períodos em que permanecem, rotineiramente, sob a responsabilidade de diferentes pessoas. Para tanto, a proposição em tela prevê a obrigatoriedade de apresentação anual de certidão de antecedentes criminais por profissionais, voluntários e estagiários que realizam o atendimento de crianças e adolescentes, no ato da contratação ou admissão, bem como a realização de avaliação de saúde mental periódica. É extremamente relevante a apresentação de certidão de antecedentes criminais por todos aqueles que cuidam e realizam atendimento de crianças e adolescentes, visto que por meio de tal documento legal se tem a comprovação da necessária idoneidade moral do seu detentor. Igualmente indispensável é realização de avaliação de saúde mental pelos mesmos atores, a fim a conferir o funcionamento emocional e cognitivo, verificando o equilíbrio das funções mentais diante da capacidade da pessoa para atuar profissionalmente. Vale ainda destacar que o custo para implementação das regras previstas por esta proposição é mínimo, enquanto a sua eficácia é satisfatória, considerando-se que monitoramentos de tal natureza já ocorrem em determinadas profissões.

 

 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, e que É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Enquanto o art. 71, garante à criança e ao adolescente o direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o art. 70-B, dispõe que são responsáveis por comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes, também as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. Diante do exposto acima, solicito o apoio nos nobres vereadores  para a aprovação da presente proposta legislativa.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2023 - 09:54

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 06 de Junho de 2023

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2023 - 15:01

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/06/2023 as 18:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2023 - 14:59

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado