Projeto de Lei Nº 036/2024 - Processo: 430/2024

Processo: 430/2024
Data: 25/06/2024
Status: Ativo
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

“INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ”

Texto Integral

Art. 1º Fica instituído no município de Tanguá o "Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicas municipais e privadas”, visando detectar alunos diabéticos tipo 1 ou tipo 2,ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando- os a tratamento de saúde e alimentação adequada.

Art. 2º Cabe a Instituição, assim que informado sobre o diagnóstico do aluno preencher junto ao responsável o “Plano de Aluno Diabético”, documento que ficará anexado a pasta do aluno na secretaria da escola.

         Art. 3º O " Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches, escolas públicas municipais e privadas” tem como público alvo as crianças e adolescentes e adultos matriculados nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal e Privada, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:

 I - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes e adultos matriculados em estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Tanguá;

II - detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em escolas públicas municipais e privadas, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;

II- detectar a doença precocemente em crianças e adolescentes e buscar evitar ou protelar seu aparecimento nos adultos matriculados em escolas públicas municipais e privadas;

III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno(a) ser portador(a) ter o diagnóstico de Diabetes e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 4º Todos os profissionais da instituição de ensino deverão passar por formação adequada e conscientização sobre educação em Diabetes nas escolas.

§ 1º O profissional de educação não ficará obrigado a ministrar os insumos do tratamento do Diabetes, mas a instituição necessitará que um profissional acompanhe o aluno durante esse manuseio, oferecendo o local adequado para tal.

§ 2º No caso dos alunos da educação infantil ou dos que não tenham autonomia sobre seu tratamento deverão receber o responsável na escola para ministrar a medicação.

 Art. 5º Visando a concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações:

I - quanto aos Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino e privada,

a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes e adultos portadores com diagnóstico de "diabetes";

b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto as escolas municipais e privadas, quanto aos sintomas e gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;

c) fornecimento aos portadores de diabetes, alimentação adequada às suas necessidades especiais, caso seja necessário;

d) oportunizar aos portadores de alunos com diagnóstico de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;

e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes e adultos atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;

f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações à respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.

Art. 6º Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.

§ 1º analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da doença;

§ 2º diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, aos pais ou responsáveis pelo paciente, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.

§ 3º no caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.

§ 4º para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, O plano do Aluno Diabético Questionário padrão contendo, minimamente, as seguintes perguntas:

1) Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?

2) A criança tem urinado muito?

3) A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas?

4) A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?

5) A criança tem emagrecido rapidamente?

 6) A criança tem histórico de familiares com diabetes?

§ 5º Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado à rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando a realização de consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.

§ 6º Havendo diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os pais deverão apresentar na unidade escolar o documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, anexando-se cópia ao prontuário escolar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Tendo em vista a previsão contida na Lei 13.895/2019, que Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em especial a diretriz prevista no art. 2º, “inciso III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade”.

Este Projeto de Lei tem por finalidade implantar nos estabelecimentos de ensino público municipal e privado de toda a cidade de Tanguá um programa de prevenção e controle do diabetes visando, entre outras ações, promover o diagnóstico precoce da doença entre os alunos, assim como também conscientizar e informar profissionais da Educação a aprenderem a lidar com a Criança diabética tipo 1, evitando que essa criança fique em risco de vida eminente no período que está na escola. Embora seja uma doença congênita, crônica autoimune, em especial quando se trata de diabetes do tipo 1, dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam um elevado crescimento da enfermidade nos últimos anos, incluindo casos de diagnóstico de Diabetes pós Covid. “Mudanças de hábitos alimentares induzidos pelo grande apelo dos meios de comunicação em relação a dietas não saudáveis encontradas em redes de fast-food e de alimentos prontos em supermercados, o maior consumo de gorduras e açúcares e a eliminação de frutas e vegetais da alimentação, bem como a falta de orientação e informação, também são decisivos para esse crescimento”, a inclusão no currículo escolar de orientações sobre conscientização e cuidados necessários a serem adotados por pessoas com diabetes e o enfrentamento, na rede municipal de ensino, de qualquer tipo de discriminação contra os alunos com diabetes, incentivando a convivência harmoniosa no ambiente escolar. Essa proposta defende ainda que cabe aos agentes públicos, em especial nas áreas da educação, assistência social e da saúde, enfrentar a situação e manter assistência adequada para crianças e adolescentes e adultos com diabetes na rede municipal de ensino e privada. Diante do exposto, e por se tratar de um Projeto de suma importância na luta de Conscientização sobre contra o Diabetes, esperamos a pronta acolhida da presente proposta e a consequente e célere aprovação do mesmo.

Legenda:

Palavras ou frases acrescentadas

Reformulação do parágrafo anterior

Retirar ou suprimir essa palavra, frase ou parágrafo

Retirar pois está repetitivo

 

Importante acrescentar:

  1. O aluno terá o direito de portar, no período que estiver na Instituição escolar, todos os insumos essenciais para o seu controle e tratamento do Diabetes, sendo eles glicosímetro, insulinas e o que mais for necessário.
  2. No artigo 6 inverter a ordem dos incisos 1 e 4.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2024 - 09:36

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 25 de junho de 2024

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2024 - 16:17

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/06/2024 as 18:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2024 - 16:15

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado