Projeto de Lei Nº 005/2021 - Processo: 41/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL PARA DEMARCAR OBSTÁCULOS EM ÁREAS PÚBLICAS E A LOCALIZAÇÃO DA FAIXA DE PEDESTRES VISANDO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas, deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais.
Parágrafo Único - Nas calçadas também deverão ser demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres.
Art. 2° - Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º, em prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3° - São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças, pontos de transporte público ou quaisquer outros que constituam obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.
Art. 4° - O piso tátil ou direcional a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O principal objetivo deste projeto é permitir que as pessoas com deficiência visual consigam perceber obstáculos. Com a instalação do piso tátil para demarcar estes obstáculos em áreas públicas e a localização de faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência visual no município, estaremos buscando a inclusão social, possibilitando uma melhor condição de vida aos portadores de deficiência visual.
Pela proposta, todo o equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, passeios públicos, praças e outras áreas de circulação de pessoas deverá ser circundado por piso tátil, ou seja, sensível ao toque das pessoas portadoras de deficiência visual.
O piso tátil é aquele piso diferenciado com textura e cor sempre em destaque com o piso que estiver ao redor, que é facilmente perceptível por pessoas com deficiência visual ou baixa visão, sua função é alertar, por isso é instalado em locais que há um obstáculo que o deficiente visual não consiga detectar com a bengala como, por exemplo, em porta de elevadores, rampas de acesso etc. O excesso deste piso ou a colocação em locais inadequados pode confundir e atrapalhar a locomoção.
As calçadas também deverão ser demarcadas com piso tátil, na área em que se encontra a faixa de pedestres. Nos locais que já existem este tipo de piso, deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido na lei. Para isso, a esta estende o prazo de até dezoito (18) meses, contada a data da publicação da presente lei.
Por último o piso tátil o direcional deverá ser instalado de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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