Projeto de Lei Nº 001/2017 - Processo: 41/2017
Ementa
Regula a obrigatoriedade de transporte escolar público gratuito para os universitários do município de Tanguá, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A presente lei regulamenta o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3° grau) devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte municipal escolar gratuito.
Art. 2° – Passa a ser obrigatório, no âmbito do município de Tanguá, o transporte gratuito de alunos universitários da rede pública ou privada de ensino.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade de que trata este artigo, fica restrita aos municípios de São Gonçalo e Niterói, desde que possuam o mínimo de 40 alunos regularmente matriculados.
Art. 3° - O transporte escolar gratuito previsto neste preceito normativo visa garantir aos alunos indicados no art. 1º desta lei, o transporte estudantil no trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até um local razoavelmente próximo à unidade de ensino superior onde estiver matriculado.
Parágrafo Único – Os pontos de parada a que se referem o caput deste artigo deverão ser regulamentados por Decreto do poder executivo no decorrer do presente exercício.
Art. 4º Passa a ser obrigação do poder executivo municipal estabelecer os critérios e previsão em suas respectivas leis orçamentárias para a aplicação desta lei no ano letivo subsequente à sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tanguá, 25 de janeiro de 2017.
PAULO SÉRGIO MOREIRA CARVALHO
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e na Universalização do Ensino, justifica-se porque visa amparar os alunos universitários do município de Tanguá, facilitando a mobilidade, comodidade no trajeto de ida e volta e minimizando os custos dos estudantes, de modo a garantir a continuidade dos seus estudos para uma melhor colocação no concorrido mercado de trabalho. Assim sendo, este preceito normativo objetiva estimular e colaborar para a efetivação do direito constitucionalmente garantido à educação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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