Projeto de Lei Nº 019/2026 - Processo: 402/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ QUE CONTRATAREM OU UTILIZAREM SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS QUE PRODUZAM EMISSÃO SONORA EM DESACORDO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, DE POSTURAS MUNICIPAIS OU DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS, BEM COMO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO À FISCALIZAÇÃO DE POSTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ APROVA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Tanguá proibidos de contratar, permitir ou utilizar serviços de entrega realizados por motocicletas que produzam emissão sonora em desacordo com os limites estabelecidos na legislação ambiental federal, estadual ou municipal aplicável.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se irregular a utilização de motocicletas que produzam emissão sonora acima dos limites legalmente permitidos, constatada mediante fiscalização realizada pela autoridade competente.
§ 2º A responsabilização do estabelecimento comercial dependerá da comprovação de que tinha ciência, anuência, tolerância ou se beneficiava da prestação do serviço realizada em desconformidade com esta Lei.
§ 3º A caracterização da infração observará os parâmetros técnicos e limites de emissão sonora previstos na legislação ambiental e de posturas vigente.
Art. 2º O estabelecimento comercial que descumprir as disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência por escrito;
II – multa, em caso de reincidência;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência reiterada ou descumprimento continuado da legislação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a reincidência e os prejuízos causados à coletividade.
Art. 3º Constitui infração administrativa impedir, dificultar ou embaraçar a atuação dos agentes municipais responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, no exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater a poluição sonora no Município de Tanguá, especialmente aquela causada por motocicletas com escapamentos adulterados, prática que tem gerado grande incômodo à população.
Diversas reclamações têm sido registradas por moradores, principalmente relacionadas ao impacto negativo em crianças, idosos, pessoas com transtorno do espectro autista e animais.
Além disso, a proposta visa fortalecer a atuação dos fiscais de postura, garantindo o respeito necessário ao exercício de suas funções, uma vez que há recorrentes relatos de desrespeito e dificuldade na fiscalização.
A responsabilização dos estabelecimentos comerciais se mostra necessária, pois estes se beneficiam diretamente dos serviços de entrega, devendo, portanto, zelar pela regularidade dos prestadores contratados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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