Projeto de Lei Nº 017/2026 - Processo: 399/2026
Ementa
INSTITUI NORMAS PARA INCLUSÃO DE DATAS COMEMORATIVAS, SEMANAS TEMÁTICAS E EVENTOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O Vereador Rafael Mendonça Maçulo, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá, o regramento geral para a inclusão de datas comemorativas, semanas temáticas e eventos no Calendário Oficial do Município de Tanguá.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Data comemorativa: dia destinado à celebração, homenagem ou promoção de tema de interesse público relevante;
II – Semana temática: período de até sete dias dedicado à reflexão, mobilização, educação ou divulgação de determinado tema;
III – Evento municipal: manifestação pública, cultural, social, esportiva ou educativa promovida de forma periódica e de interesse coletivo.
Art. 3º A inclusão de novas datas ou eventos no Calendário Oficial deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – Relevância social, cultural, educacional, histórica, ambiental, esportiva ou econômica para o município;
II – Existência de vínculo com ações ou manifestações da sociedade civil organizada, instituições públicas ou privadas com atuação reconhecida na temática;
III – Potencial de mobilização da comunidade local;
IV – Compatibilidade com os princípios e valores constitucionais; V – Ausência de sobreposição com datas já existentes no calendário oficial.
Art. 4º Os projetos de lei que proponham a inclusão de eventos no Calendário Oficial deverão estar acompanhados de:
I – Justificativa fundamentada;
II – Indicação do período de realização;
III – Indicação de eventual parceria com entidades ou órgãos públicos; IV – Indicação de ações previstas, quando aplicável.
Art. 5º O Calendário Oficial será publicado anualmente no site oficial da Prefeitura Municipal e amplamente divulgado pelos canais institucionais.
Art. 6º A inclusão de eventos no calendário não implica, por si só, em obrigatoriedade de apoio financeiro ou logístico do Poder Executivo, que poderá, entretanto, apoiar a realização conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive delegando a órgãos setoriais (como Secretarias/Conselhos de Cultura,Educação, Saúde, Esporte, entre outras) a responsabilidade pela análise técnica de propostas de inclusão.
Art. 8º A exclusão de eventos, datas ou semanas temáticas do Calendário Oficial poderá ser proposta mediante projeto de lei específico, devendo ser justificada com base em pelo menos um dos seguintes critérios:
I – Perda de relevância social, cultural, histórica ou educacional da iniciativa; II – Inexistência de atividades relacionadas por mais de dois anos consecutivos;
III – Comprovação de que a data promove ou representa ideias que afrontem os princípios constitucionais ou os direitos humanos;
IV – Redundância temática com eventos já consolidados no calendário oficial; diretamente envolvida.
V – Solicitação fundamentada de entidade promotora ou da comunidade Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo organizar e normatizar a inclusão de datas comemorativas, semanas temáticas e eventos no Calendário Oficial do Município de Tanguá, a partir de critérios objetivos que valorizem sua relevância social, cultural, histórica, educacional ou econômica. Para facilitar sua aplicação e garantir uniformidade nas futuras proposições legislativas, o presente instrumento acompanha modelos específicos para cada uma das três categorias: data comemorativa, semana temática e evento municipal.
Ao criar critérios claros e razoáveis para a inclusão, busca-se promover uma gestão mais responsável e participativa do calendário municipal, garantindo que ele represente efetivamente a diversidade e os interesses da população local. Também se prevê a possibilidade de exclusão de datas ou eventos que não estejam mais em consonância com os objetivos públicos, assegurando a coerência e a atualização contínua do calendário.
A proposta ainda contempla que essa inclusão ou exclusão não gere, automaticamente, obrigações financeiras para o município, mas abre caminho para o apoio institucional quando houver viabilidade orçamentária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento de organização e valorização da memória coletiva e da vida pública municipal.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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