Projeto de Lei Nº 061/2021 - Processo: 390/2021
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prontos socorros unidades de saúde pública afixar o quadro informativo da escala médica e o organograma estrutural do quadro de seus servidores públicos da Saúde em local visível de seu estabelecimento e dá outras providencias
Texto Integral
Art.1º - Torna obrigatório no âmbito do Município de Tanguá, aos hospitais e estabelecimentos de saúde pública instalados no município de Tanguá, fixarem em local visível a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas, e também de todo o quadro de servidores da saúde.
§1º - Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar os respectivos servidores e especialidades médicas e horárias das escalas de plantões( organograma) ;
§2º - Incluem-se no disposto neste artigo aos Pronto-Atendimentos, unidades de saúde e Postos de Saúde;
§3º - O informativo de que se trata esta Lei deverá ser feito através de cartaz, painel ou similar, com dimensões mínimas do tamanho da folha A3 padrão.
Art. 2º Vale ressaltar ao Poder publico Municipal, em conformidade com a Constituição Federal ,através do Código de Ética Médica, no artigo 9º do capítulo III que veda ao médico deixar de comparecer a plantão cujo horário da escala laboral já esteja preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo justo impedimento, podendo-se também acrescer à exceção os motivos de caso fortuito ou força maior.
Art.3º - Em caso da falta de serviço, conforme estabelece o Conselho ético de Medicina, o médico escalado terá o prazo de 72 horas para justificar-se de sua ausência na unidade pública onde presta serviço aos seus superiores hierárquicos.
Art.4º - O registro público de notificação de ausência Médica (RPNAM) deve consta as seguintes informações:
I-Local de unidade de saúde atendida.
II-A data da escalação médica.
III- O Nome e o CRM do medico atendente. (número de registro do profissional no conselho, que consta no carimbo e no receituário do médico)
IV-Justificativa do não comparecimento.
V-Assinaturas comprobatórias do médico do atendimento, diretor responsável da unidade e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.5º -O registro público de notificação de ausência médica pode ser consultado a qualquer cidadão que se dirigir a secretaria Municipal de saúde em caso de solicitação.
Parágrafo único: O organograma estrutural do quadro de funcionário do estabelecimento tem que estar também em local bem visível.
Art.6º - Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população um número de telefone para denuncias e informações sobre os plantões.
Art.7º - O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Justificativa
O Projeto de lei preposto popularmente ele inibe duas questões. Primeiramente a identificação do funcionalismo do médico fantasma. Em segundo, no que conclama o cidadão que depende do atendimento de saúde pública que convive com a falta de atendimento médico sem o mínimo direito de informação do motivo do seu não comparecimento.
É cada vez mais coexistente a falta da altivez da profissão médica que tínhamos no passado, no entanto, muito comum o abandono da função pública por parte desses “doutores” que ganham bons salários como funcionários públicos concursados, mas pouco aparecem no trabalho, ou apenas batiam o ponto e iam embora atender em consultórios ou clínicas privadas, deixando desfalcado o atendimento na rede pública.
Dentro de um contexto alarmante e sucateado da nossa saúde pública , no que diz na ação de garantir respeito aos pacientes munícipes que necessitam da rede pública de saúde, é inadmissível o cidadão que paga seus tributos devidamente ser exacerbado de seu direito a informação, acaba ficando refém do poder publico que oferece um serviço desumano. Quantos de nossos pacientes que dependem de nossa ação de serviço público de saúde, ficou horas de espera, sem ao menos obter simples informação de ter ou não o médico para ser atendido?
O Projeto tem o objetivo de acabar com o funcionalismo fantasma, que muitas das vezes recebem seus salários e não comparecem as unidades de saúde sem a mínima justificativa.
Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para a aprovação desse projeto, que estabelece a obrigatoriedade dos hospitais do município de Tanguá a fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão e também a criação da ficha de registro público de notificação de ausência Médica, (RPNAM) ajudaremos a coibir e separar os bons e os maus profissionais da classe médica.
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|