Requerimento Nº 154/2019 - Processo: 390/2019

Processo: 390/2019
Data: 16/05/2019
Status: Arquivado
Autor: LUCIANO LUCIO NATALINO
Tipo: Requerimento
Classificação: Legislativo

Ementa

Encaminhe ao exmo. Senhor Prefeito Valber Marcelo, expediente solicitando informações referentes as ações de nosso município para se adaptar, no prazo legal, ao cumprimento da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio (Lei Federal nº 13.819/2019).

Texto Integral

                 O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Valber Luiz Marcelo de Carvalho expediente solicitando informações referentes as ações de nosso município para se adaptar, no prazo legal, ao cumprimento da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio (Lei Federal nº 13.819/2019).

Justificativa

O pacote de medidas sancionado em 26 de abril pelo Governo Federal estabelece, por exemplo, que as escolas, tanto públicas quanto privadas, deverão notificar aos conselhos tutelares a respeito de toda suspeita ou ocorrência confirmada envolvendo violência autoprovocada. Para isso, será necessário ter profissionais treinados que comuniquem sobre os casos.
Uma outra ação prevista é que as unidades de saúde passam a ser obrigadas a reportar todos os casos de automutilação, tentativas de suicídio e suicídio às autoridades sanitárias. Anteriormente, a Portaria 1271/2014 já previa a informação também sobre as tentativas, mas não incluía casos de automutilação. Com a força da lei, a expectativa é por estatísticas mais confiáveis que possam garantir segurança na formulação de políticas públicas. A legislação visa fortalecer a rede de prevenção. Ao mesmo tempo em que destaca que União, estados e municípios devem implementar as normas, ressalta a necessidade de promoção da saúde mental, da oferta de atenção psicossocial às pessoas que passam por sofrimento e da necessidade de trabalho intersetorial, envolvendo entidades de saúde, de educação, de comunicação, imprensa, segurança pública, entre outras. Para efeito de registro:

Art. 6°: Os casos suspeitos ou confirmados de Violência Autoprovocada (Suicídio, Tentativa/Ideação Suicida e Automutilação) são de notificação compulsória pelos:
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às Autoridades Sanitárias;
II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar.

Estejamos preparados para a velocidade das mudanças contemporâneas.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Requerimento

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019 - 11:41

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019 - 11:31

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019 - 09:36

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 16 de Maio de 2019

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019 - 09:48

Inclusa no Expediente - Sessão de 16/05/2019 as 17:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019 - 09:44

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado