Projeto de Lei Nº 016/2026 - Processo: 385/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, VISA O BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, com o objetivo de promover ações voltadas à proteção, bem-estar, controle populacional e combate aos maus-tratos de animais no Município de Tanguá.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se animais todos os seres vivos pertencentes ao reino animal, domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇO E DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas voltadas à causa animal.
Art. 4º - Compete ao Conselho:
I – propor diretrizes para políticas públicas de proteção animal;
II – fiscalizar ações e programas do Poder Público relacionados à causa animal;
III – incentivar campanhas educativas sobre guarda responsável;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
V – propor parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 5º - O Conselho será composto por:
I – representantes do Poder Executivo;
II – representantes da sociedade civil organizada;
III – protetores independentes;
IV – profissionais da área veterinária.
§1º- A composição, organização e funcionamento serão definidos por decreto do Poder Executivo.
§2º - A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇO E DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FMPDA, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados à execução das políticas públicas voltadas ao bem-estar animal.
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências estaduais e federais;
III – doações, contribuições e legados;
IV – multas aplicadas por infrações relacionadas a maus-tratos aos animais;
V – convênios e parcerias;
VI – outras receitas destinadas à proteção animal.
Art. 8º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I – programas de castração;
II – resgate, tratamento e abrigo de animais;
III – campanhas educativas;
IV – aquisição de equipamentos e insumos;
V – apoio a ONGs e protetores;
VI – ações de fiscalização e combate aos maus-tratos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estruturar, no âmbito do Município de Tanguá, uma política pública permanente voltada à proteção e defesa dos animais. A criação do Conselho Municipal permitirá maior participação da sociedade na formulação e fiscalização das ações, enquanto o Fundo Municipal garantirá recursos específicos para investimentos na causa animal, como castrações, resgates e campanhas educativas. Diante do crescente número de animais em situação de abandono e da necessidade de ações efetivas no combate aos maus-tratos, torna-se fundamental que o Município possua instrumentos legais e financeiros adequados para enfrentar essa realidade. Assim, a presente proposta busca promover saúde pública, equilíbrio ambiental e bem-estar animal, beneficiando toda a população.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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