Projeto de Lei Nº 024/2019 - Processo: 385/2019
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes de pelo menos 30% dos funcionários das escolas, creches ou centros de educação infantil instalados no município de Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão possuir no mínimo 30 % de seus funcionários habilitados com cursos de Primeiros socorros. Durante todo o período de expediente, ao menos 2 (dois) funcionários ou professores habilitados em cursos de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes deverão estar no estabelecimento de ensino.
Art. 2º- Os cursos poderão ser ministrados por entidades especializadas na área da saúde vinculadas ao corpo interno da administração pública sediadas no Município de Tanguá ou, em parceria, com Corpo de Bombeiros Militar, SAMU ou empresas capacitadas dentro das normas da ONS (Organização Nacional de Saúde).
Parágrafo Único- O curso deverá ser feito por ao menos 30% dos funcionários dos estabelecimentos educativos mencionados no artigo 1º, com periodicidade anual.
Art. 3º- Nos casos em que os alunos se ausentarão da escola em razão de passeios, excursões ou outras programações afins, um funcionário ou professor habilitado deverá acompanhar o grupo. Os diretores dos estabelecimentos educativos mencionados no artigo 1º, em conjunto com o órgão público competente, deverão designar mais funcionários para realização do curso de primeiros socorros, a fim de que se tenham habilitados por todo o período de expediente.
Art. 4º- É fixado o prazo de 90 (NOVENTA) dias para a adequação a esta lei.
Art. 5º- O não cumprimento desta lei após o prazo decorrido no artigo 4° sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - na primeira fiscalização:
a) Advertência, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do artigo 1°;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa
de 10 (DEZ) UFITAN (Unidade Fiscal da Prefeitura do Município de Tanguá).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes a pelo menos 30% dos funcionários das escolas, creches ou centros de educação infantil, instalados no município de Tanguá.
A maioria dos acidentes em estabelecimentos educativos poderiam ser evitados, bem como seus sofrimentos e complicações futuras amenizados, caso houvesse o domínio da técnica de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Neste sentido, vislumbra-se a necessidade dos estabelecimentos educativos possuírem pelo menos 30 % dos funcionários ou professores habilitados no curso de primeiros socorros e prevenção de acidentes, a fim de prestar o adequado atendimento em situações emergenciais.
O objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízos de suas atividades, orientem as pessoas de como lidar com situações emergenciais que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação e educação continuada de professores e profissionais de toda rede de ensino para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente que exija um atendimento prévio imediato.
Desta feita, submete-se o respectivo projeto à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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