Emenda Nº 017/2023 - Processo: 383/2023

Processo: 383/2023
Data: 18/05/2023
Status: Ativo
Autor: Mesa Diretora
Tipo: Emenda
Classificação: Legislativo

Ementa

Altera e acrescenta dispositivo aos art 46 e 158 da Lei Orgânica do Município de Tanguá nos termos da Emenda Constitucional n 100 de 26 de junho de 2019 e da Emenda Constitucional n 126 de 21 de dezembro de 2022

Texto Integral

A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga a seguinte Emenda:

          Art. 1º - O Art. 46º da Lei Orgânica do Município de Tanguá passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46º - É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

         

          XXVI.- emendar esta Lei Orgânica, incluir emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;

         

          § 1° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação determinada pelas emendas impositivas. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

         

          § 2º - A garantia da execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (...)”.

         

          Art. 2º - Ficam acrescidosos incisos IV a IX ao § 3º do Art. 158 

 

  “IV – Fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar emendas impositivas ao orçamento por meio de emendas individuais ou coletivas, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

 V – As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e/ou serviços públicos de saúde.

 

VI – execução do montante destinado as ações e serviços públicos de saúde previstos no inciso IV, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso

 

§2° do art. 198 da Constituirão da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

VII – As emendas impositivas apresentadas pela Câmara de Vereadores, não poderão ser remanejadas através do percentual aprovado na Lei Orçamentária para esse fim, somente podendo ser alteradas através de suplementação própria aprovada por 2/3 dos membros do Legislativo.

VIII -Para fins do disposto no caput, o Projeto de Lei Orçamentaria Anual conterá reserva específica para atender as emendas individuais no montante correspondente ao limite máxima disposto no inciso Vdeste artigo.

IX - A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo.

         

          Art.3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo desde já efeitos ao projeto de lei orçamentaria para o exercício 2024 a ser enviado no prazo legal a câmara de vereadores.

Justificativa

No dia 21 de dezembro de 2022 a Magna Carta foi alterada pela Emenda Constitucional n° 122.

Citada espécie legal alterou o parágrafo 9° do Art. 166, que dispõe sobre a alíquota do Orçamento Impositivo. Pois bem.

 

Certo que o Vereador, representante da população, tem a real noção dos problemas enfrentados pelos Munícipes, em especial os mais carentes. Ademais não é demasiado afirmar que as áreas de saúde, infraestrutura, assistência social, cultura e esportes representam grande parcela da problemática diuturnamente apresentada aos Vereadores pela população.

Assim Senhores Vereadores, as emendas propostas por Vossas Excelências são uma ferramenta muito importante, pois com a sua aprovação são obrigadas a serem executadas, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

É necessário mencionar que a alíquota prevista anteriormente era de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), mas com advento da Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022 passou para 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Com isso, o § 9° do Art. 166 da Constituição da República Federativa do Brasil, passou a vigorar da seguinte forma:

§ 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) 'da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 126, de 2022).

Sendo assim, pelo "Princípio da Simetria" cabe ao Poder Legislativo local atualizar a Lei Orgânica Municipal conforme à Constituição Federal de 1988.

Por fim, cumpre mencionar também a necessidade de adequação da LOM de Tanguá em relação as emendas impositivas de bancadas parlamentares. Essa previsão passou a vigorar com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019. Inclusive, a legalidade dessa matéria já foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.301.031 RIO GRANDE DO SUL.

Assim Ilustríssimos Senhores Vereadores, contamos com a colaboração de todos para que o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Tanguá seja aprovado.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Emenda

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:48

Emenda 0001/2023 atualizado para Emenda número 0017/2023

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2023 - 15:33

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2023 - 15:32

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
SEXTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2023 - 15:26

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 22/06/2023 às 18:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2023 - 12:31

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/05/2023 as 18:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2023 - 11:04

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 06/06/2023 às 18:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2023 - 15:35

Emenda a Lei Orgânica Municipal 0002/2023 atualizado para Emenda número 0001/2023

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2023 - 09:33

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 18 de Maio de 2023

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2023 - 11:04

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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