Projeto de Lei Nº 033/2024 - Processo: 382/2024

Processo: 382/2024
Data: 11/06/2024
Status: Ativo
Autor: MARCILEA BRAGA MATOS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ

Texto Integral

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Art. 2º A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - número da carteira de identidade civil;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 

V - fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e

VI - assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, no formato físico e digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.

Art.4º A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões , 11 de junho de 2024

Justificativa

Considerando a aprovação por essa Casa de leis do Projeto de Lei que assegura o atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia, venho através do presente instrumento instituir a carteira de identificação especifica, de forma a dar efetividade e garantir a referida prioridade.

Com as carteirinhas, os portadores de Fibromialgia terão os seus direitos assegurados, evitando eventuais constrangimentos, uma vez que não há evidências físicas aparentes. Significa também mais conforto para as famílias e efetivação de seus direitos de preferência de atendimento. 

Diante do exposto conto com o apoio de meus nobres pares para a efetivação desse importante Projeto.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:06

Ofício 296/2024 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:03

Ofício 297/2024 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:03

Ofício 296/2024 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:57

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:56

Encaminhado ao local setor de expediente

Status: Em andamento
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:56

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 05/09/2024 às 18:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:46

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 03/09/2024 às 18:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2024 - 09:59

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de junho de 2024

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2024 - 12:33

Inclusa no Expediente - Sessão de 11/06/2024 as 18:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2024 - 12:28

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado