Projeto de Lei Nº 031/2024 - Processo: 380/2024
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º - Fica implantado no âmbito Municipal, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, objetivando a detecção precoce acompanhamento dos estudantes com distúrbio.
Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública.
Art. 2º - O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.
Art. 3º - Caberá às Secretarias da Saúde e Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, sendo obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.
Parágrafo único - A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter obrigatoriamente um (a) profissional das áreas de Psicologia, Fonoaudióloga e Psicopedagogia.
Art. 4º - O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de ensino terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Dislexia é derivada de dis – distúrbio e lexia que significa linguagem (grego) ou leitura (latim). Portanto, dislexia é um distúrbio da linguagem e/ou leitura. Talvez por soar como nomenclatura de uma doença, o termo dislexia causa medo especialmente entre os pais que, por falta de informações, muitas vezes acreditam ser o fim do mundo ter um filho disléxico.
Pesquisas realizadas em vários países mostram que cerca de 10 a 15% da população mundial é disléxica. Ao contrário do que muitos acreditam, a dislexia não é o resultado de má alfabetização, desatenção, desmotivação, condição socioeconômica ou baixa inteligência. É sim uma condição hereditária com alterações genéticas, apresentando ainda mudanças no padrão neurológico.
Os sintomas que podem identificar a dislexia, antes de um diagnóstico multidisciplinar, só indicam um distúrbio de aprendizagem. Identificado o problema de rendimento escolar ou sintomas isolados, que podem ser percebidos na escola ou mesmo em casa, deve-se procurar ajuda especializada para o encaminhamento e tratamento adequado. Daí a importante de programas como o proposto na presente Lei.
Por todo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da matéria.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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