Indicação Nº 203/2023 - Processo: 372/2023
Ementa
Ao Exmo. Sr. Prefeito Rodrigo Medeiros expediente de indicação Legislativa com a seguinte proposta de Lei : "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ O VALE COMBUSTÍVEL FAZENDO JUS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS OU NÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Texto Integral
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, encaminha ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente de indicação Legislativa com a seguinte proposta de Lei:
PROJETO DE LEI Nº XX DE XX DE XX DE 2022.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ O VALE COMBUSTÍVEL, FAZENDO JUS OS SERVIDORES PÚBLICOS, EFETIVOS OU NÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º - É instituído o Auxílio Combustível, destinado a mitigar o efeito do preço dos combustíveis.
Art. 2º - Serão beneficiados pelo Auxílio Combustível todos os servidores públicos, efetivos ou não, que dependam de transporte do domicílio ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 3º - O servidor beneficiado pelo Auxílio Combustível terá direito, mensalmente, ao mesmo valor recebido pelo vale transporte, denominado ‘’Rio Card”, que será reajustado anualmente de acordo com a variação de preço médio do transporte público coletivo.
Art. 4º - Este benefício será facultativo ao servidor, podendo este requerer ou não, cabendo apenas ao Poder Executivo desagregar o benefício descrito no artigo anterior no caso de requerimento do Auxílio Combustível.
Art. 5º - As despesas para a execução desta lei serão realizadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência a partir de XX de XX de 2022, sendo regulamentada obrigatoriamente pelo Poder Executivo em até 30 (trinta) dias.
Justificativa
1. É importante começar falando sobre a dignidade da pessoa humana. Toda pessoa tem o direito de viver; e vai além disso, de se manter viva e de viver dignamente, com um mínimo existencial. É um princípio que norteia todo direito humano e fundamental, não podendo ser ignorado, jamais, por ninguém.
2. Reitera-se que este benefício somente será dado aos servidores que queiram, em nada onerando os cofres públicos em virtude de, no caso de solicitação deste novo auxílio, o anterior será retirado, conforme prevê este projeto de lei. Ou seja, um apenas substituirá o outro.
3. Sabe-se que alguns servidores trabalham diretamente com o poder de polícia administrativo, seja restringindo ou limitando direitos, seja aplicando sanções pecuniárias. Podemos citar a Guarda Civil Municipal, Fiscais de Postura, entre outros. O risco que estes correm é iminente, em virtude de particulares não ficarem satisfeitos com suas atividades, muitas vezes sofrendo retaliações e ameaças. Esse risco só aumenta quando ao final do expediente ou plantão, esses trabalhadores ficam expostos no ponto de ônibus, vulneráveis, sem ter o que fazer.
4. Ter-se-á, sem dúvidas, melhor eficiência dos serviços públicos prestados. O servidor que mora distante, por exemplo, chegará com mais rapidez e flexibilidade ao trabalho. Quem ganha é a população. É o princípio da eficiência de fato sendo aplicado.
5. É de conhecimento de todos também a dificuldade de acesso a transporte público coletivo, seja por escassez, moradia distante, horário e etc. Após a pandemia só piorou, e até hoje não foi normalizado.
6. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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