Projeto de Lei Nº 060/2021 - Processo: 372/2021

Processo: 372/2021
Data: 12/04/2021
Status: Ativo
Autor: MARCILEA BRAGA MATOS, ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a poluição sonora de veículos automotores e motocicletas autorizando o Poder Executivo a fiscalizar a emissão de ruídos sonoros provenientes de veículos automotores e escapamento de motocicletas fora das normas estabelecidas nesta lei e dá outras

Texto Integral

Art. 1° - A presente Lei tem como objetivo estabelecer padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, decorrentes de veículos automotores e motocicletas, em defesa da saúde, da segurança e do sossego público, bem como do meio ambient e, ficando autorizado o Poder Executivo a proibir a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos e motociclísticos.
 
Art. 2° Poderá ser proibido à instalação de dispositivos e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de veículos e motocicletas.
 
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a fiscalizar a emissão de ruídos sonoros provenientes de escapamento de veículos automotores e motocicletas fora das normas estabelecidas, quanto a emissão de ruídos e sons produzidos que deverão obedecer, sem prejuízo dos limites, critérios e padrões estabelecidos nesta Lei e desde que não conflitem, as normas expedidas respectivamente e pelo Conselho  de Trânsito- CONTRAN.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a fiscalizar a instalação de dispositivos e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas.
 
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, por meio de sua Guarda Civil Municipal, com o auxílio da Sub 
Secretaria de Transportes do Município, se necessário.
 
§1° As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
 
§2° Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na legislação estadual e federal afetas.
 
§3° Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos das motos e veículos.
 
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a definir e editar normas complementares com as devidas penalidades, se necessário, à execução desta lei.
 
Art. 5° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
 
Art. 6o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão  conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 7°- Esta Lei, de autoria da Vereadora Marcilea Matos e  Vereadora Aline de Sá Pereira,  entrará em vigor na data de sua publicação. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2021 - 09:47

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2021 - 09:46

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2021 - 09:29

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 29 de Abril de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2021 - 14:54

Inclusa no Expediente - Sessão de 29/04/2021 as 17:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021 - 12:43

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado