Projeto de Lei Nº 060/2021 - Processo: 372/2021
Processo:
372/2021
Data:
12/04/2021
Status:
Ativo
Autor:
MARCILEA BRAGA MATOS, ALINE DE SA PEREIRA
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a poluição sonora de veículos automotores e motocicletas autorizando o Poder Executivo a fiscalizar a emissão de ruídos sonoros provenientes de veículos automotores e escapamento de motocicletas fora das normas estabelecidas nesta lei e dá outras
Texto Integral
Art. 1° - A presente Lei tem como objetivo estabelecer padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, decorrentes de veículos automotores e motocicletas, em defesa da saúde, da segurança e do sossego público, bem como do meio ambient e, ficando autorizado o Poder Executivo a proibir a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos e motociclísticos.
Art. 2° Poderá ser proibido à instalação de dispositivos e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de veículos e motocicletas.
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a fiscalizar a emissão de ruídos sonoros provenientes de escapamento de veículos automotores e motocicletas fora das normas estabelecidas, quanto a emissão de ruídos e sons produzidos que deverão obedecer, sem prejuízo dos limites, critérios e padrões estabelecidos nesta Lei e desde que não conflitem, as normas expedidas respectivamente e pelo Conselho de Trânsito- CONTRAN.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a fiscalizar a instalação de dispositivos e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, por meio de sua Guarda Civil Municipal, com o auxílio da Sub
Secretaria de Transportes do Município, se necessário.
§1° As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§2° Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na legislação estadual e federal afetas.
§3° Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos das motos e veículos.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a definir e editar normas complementares com as devidas penalidades, se necessário, à execução desta lei.
Art. 5° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7°- Esta Lei, de autoria da Vereadora Marcilea Matos e Vereadora Aline de Sá Pereira, entrará em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
SEXTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2021 - 09:47
Processo recebido no setor
Status: MovimentadoSEXTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2021 - 09:46
Encaminhado ao setor setor de expediente
Status: MovimentadoSEXTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2021 - 09:29
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 29 de Abril de 2021
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2021 - 14:54
Inclusa no Expediente - Sessão de 29/04/2021 as 17:00
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021 - 12:43