Projeto de Lei Nº 016/2020 - Processo: 366/2020

Processo: 366/2020
Data: 21/09/2020
Status: Arquivado
Autor: VALDAIR CAETANO PINHEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER

Texto Integral

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Tanguá, no âmbito da sua Administração Direta e Indireta, poderá conceder estágio profissionalizante para acadêmicos regularmente matriculados em curso de graduação mantido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação;

Art. 2º. As vagas destinadas ao estágio a que se refere esta Lei serão destinadas a estudantes de cursos com a finalidade específica para o exercício do magistério, desde a educação infantil até a educação fundamental;

Art. 3º. O candidato(a) a estagiário(a) deverá comprovar ter cursado pelo menos 50% do curso de graduação no momento da posse;

Art. 4º. As vagas para o estágio remunerado serão preenchidas através de processo seletivo simplificado elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com exceção das vagas as quais visem o seu preenchimento de forma voluntária;

Art. 5º. O processo seletivo simplificado contará com 3 (três) etapas: prova objetiva e/ou discursiva, análise curricular e entrevista;

§ 1º. A prova objetiva e/ou discursiva aferirá conhecimentos específicos à grade curricular do curso de graduação do candidato.

§ 2º. As etapas de análise curricular e entrevista, serão realizadas por equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

Art. 6º. Das vagas destinadas ao processo seletivo, 30% (trinta por cento) destinar-se-ão ao estágio social para atendimento de estudantes que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto de nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ou legislação que o substituir, ficando destinadas ainda, 10% (dez por cento) das vagas, para os portadores de necessidades especiais;

Art. 7º. O prazo de duração do estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, salvo em caso de colação de grau, quando não poderá ser prorrogado;

§1º. O aluno que já tenha completado 2 (dois) anos de estágio junto ao Município não poderá participar de novo processo seletivo, ainda que não tenha concluído o curso de graduação.

§ 2º. Os estagiários portadores de necessidades especiais terão seus direitos de prorrogação garantidos, conforme o Art, 11 da Lei nº 11.788.

Art. 8º. O estágio terá carga horária diária de 06 (seis) horas;

Art. 9º. O estágio será remunerado através de bolsa concedida no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente para a carga horária de 6 (seis) horas diárias;

Art. 10º. Haveráo pagamento e auxílio transporte de acordo com requerimento a ser feito pelo próprio estagiário, considerando a proporção de dias úteis de cada mês;

Art. 11º. Será oferecido ao estagiário seguro contra acidentes pessoais contratado pelo Município;

Art. 12º. A frequência diária é obrigatória, obedecendo a escala a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer ou órgão de lotação do candidato aprovado;

§ 1º. Nos períodos de provas e férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão de lotação, devendo haver redução da carga horária em ao menos a metade, para o bom desempenho escolar do estagiário, conforme definido pelo art. 10º da Lei 11.788/2008;

§2º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. Se o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, o recesso será proporcional.

§ 3º. A ausência injustificada ao estágio, por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados, ensejará o imediato cancelamento do estágio.

Art.13º. O estágio de que trata esta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais;

Art. 14º. O estágio se verificará com a celebração de termo de compromisso entre o graduando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

Art. 15º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, suplementadas, se necessário;

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

         Essa Lei proporcionará o direito aos jovens recém-formados de adquirirem mais prática para concorrem de igual para igual com os colegas de profissão. Além disso, terão uma visão ampla da sua real atividade.  E isso ajudará aos jovens da nossa cidade a não saírem de suas origens para fazer estágio em outro município.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2021 - 10:55

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 193/2020 em 10/12/2020

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 - 09:27

Ofício 193/2020 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 - 09:26

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 - 09:26

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 - 09:15

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 07/12/2020 às 10:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:29

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 03/12/2020 às 10:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2020 - 10:02

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 21 de Setembro de 2020

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2020 - 10:27

Inclusa no Expediente - Sessão de 21/09/2020 as 10:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2020 - 10:23

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado