Projeto de Lei Nº 016/2020 - Processo: 366/2020
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER
Texto Integral
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Tanguá, no âmbito da sua Administração Direta e Indireta, poderá conceder estágio profissionalizante para acadêmicos regularmente matriculados em curso de graduação mantido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação;
Art. 2º. As vagas destinadas ao estágio a que se refere esta Lei serão destinadas a estudantes de cursos com a finalidade específica para o exercício do magistério, desde a educação infantil até a educação fundamental;
Art. 3º. O candidato(a) a estagiário(a) deverá comprovar ter cursado pelo menos 50% do curso de graduação no momento da posse;
Art. 4º. As vagas para o estágio remunerado serão preenchidas através de processo seletivo simplificado elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com exceção das vagas as quais visem o seu preenchimento de forma voluntária;
Art. 5º. O processo seletivo simplificado contará com 3 (três) etapas: prova objetiva e/ou discursiva, análise curricular e entrevista;
§ 1º. A prova objetiva e/ou discursiva aferirá conhecimentos específicos à grade curricular do curso de graduação do candidato.
§ 2º. As etapas de análise curricular e entrevista, serão realizadas por equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
Art. 6º. Das vagas destinadas ao processo seletivo, 30% (trinta por cento) destinar-se-ão ao estágio social para atendimento de estudantes que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto de nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ou legislação que o substituir, ficando destinadas ainda, 10% (dez por cento) das vagas, para os portadores de necessidades especiais;
Art. 7º. O prazo de duração do estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, salvo em caso de colação de grau, quando não poderá ser prorrogado;
§1º. O aluno que já tenha completado 2 (dois) anos de estágio junto ao Município não poderá participar de novo processo seletivo, ainda que não tenha concluído o curso de graduação.
§ 2º. Os estagiários portadores de necessidades especiais terão seus direitos de prorrogação garantidos, conforme o Art, 11 da Lei nº 11.788.
Art. 8º. O estágio terá carga horária diária de 06 (seis) horas;
Art. 9º. O estágio será remunerado através de bolsa concedida no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente para a carga horária de 6 (seis) horas diárias;
Art. 10º. Haveráo pagamento e auxílio transporte de acordo com requerimento a ser feito pelo próprio estagiário, considerando a proporção de dias úteis de cada mês;
Art. 11º. Será oferecido ao estagiário seguro contra acidentes pessoais contratado pelo Município;
Art. 12º. A frequência diária é obrigatória, obedecendo a escala a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer ou órgão de lotação do candidato aprovado;
§ 1º. Nos períodos de provas e férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão de lotação, devendo haver redução da carga horária em ao menos a metade, para o bom desempenho escolar do estagiário, conforme definido pelo art. 10º da Lei 11.788/2008;
§2º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. Se o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, o recesso será proporcional.
§ 3º. A ausência injustificada ao estágio, por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados, ensejará o imediato cancelamento do estágio.
Art.13º. O estágio de que trata esta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais;
Art. 14º. O estágio se verificará com a celebração de termo de compromisso entre o graduando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
Art. 15º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, suplementadas, se necessário;
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Essa Lei proporcionará o direito aos jovens recém-formados de adquirirem mais prática para concorrem de igual para igual com os colegas de profissão. Além disso, terão uma visão ampla da sua real atividade. E isso ajudará aos jovens da nossa cidade a não saírem de suas origens para fazer estágio em outro município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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