Projeto de Lei Nº 033/2025 - Processo: 355/2025
Ementa
“DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE PRAZOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, GARANTINDO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE COMPREENDIDO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.”
Texto Integral
O Vereador Rafael Mendonça Maçulo, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Os prazos nos processos contenciosos administrativo-tributários no âmbito do Município de Tanguá serão contados em dias úteis.
Art. 2º Ficam suspensos os prazos nos processos contenciosos administrativo-tributários municipais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, em conformidade com o recesso forense previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, exceto os prazos relacionados a pagamentos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se dia útil qualquer dia da semana que não seja sábado, domingo ou feriado.
Art. 4º Nos casos em que o prazo for expresso em dias, será contado excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, observando-se que:
I – A contagem de prazos observará apenas os dias úteis, suspendendo-se nos finais de semana e feriados, inclusive os feriados municipais;
II – No período de recesso compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos ficarão suspensos e somente serão retomados após o término desse período, exceto aqueles para pagamento.
Art. 5º A suspensão dos prazos no recesso administrativo aplica-se a todos os processos contenciosos administrativo-tributários em trâmite no âmbito da administração pública municipal, salvo os para pagamento, os que envolvam questões urgentes ou situações que exijam a continuidade dos atos administrativos para a preservação de direitos constitucionais fundamentais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a contagem de prazos nos processos administrativos municipais à sistemática já estabelecida pelo Código de Processo Civil, que determina a contagem em dias úteis e a suspensão dos prazos no recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Essa alteração confere maior segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas nos processos administrativos, além de harmonizar os procedimentos municipais com a legislação processual vigente. A pausa respeita o princípio da razoabilidade, garantindo o descanso dos profissionais da advocacia sem comprometer a tramitação regular dos processos.
Trata-se de medida necessária para unificar as regras de contagem de prazos administrativos às já consolidadas no âmbito judicial, promovendo maior transparência e eficiência nos atos administrativos. Além disso, a proposta elimina discrepâncias entre os processos administrativos e judiciais em termos de prazos, como já regulamentado pelo Município do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 55.187 e pela Lei nº 9.789/2022 do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na garantia dos direitos dos cidadãos e no fortalecimento da boa governança municipal.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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