Projeto de Lei Nº 020/2019 - Processo: 350/2019

Processo: 350/2019
Data: 06/05/2019
Status: Arquivado
Autor: PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.

Texto Integral

PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte: 

PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde do Município de Tanguá.

Art. 2º O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.

Art. 3º As unidades da rede pública de saúde do Município de Tanguá exigirão o número do SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.

Parágrafo único. Na hipótese de o paciente não possuir o seu número de SUS, a unidade de atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.

Art. 4º O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.

Art. 5º - O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.

Art. 6º O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.

§ 1º O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência no Município de Tanguá, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Município, e os serviços de saúde pública situados em Tanguá

§ 2º Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.

§ 3º Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.

§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.

Art. 7º Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem vínculo com o SUS, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 8º O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de PEP.

Art. 9º O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.

§ 1º Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.

§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.

§ 4º O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos. 

Art. 10. Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o art. 8º desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina - (CFM) nº 1821, de 11 de julho de 2007.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de lei visa melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão do Município de Tanguá com a unificação de todo o processo de cadastramento, agendamento de consultas, e digitalização dos dados dos pacientes.
O objetivo é implementar um histórico integrado de prontuários, no qual o médico não tenha que iniciar um processo de avaliação clínica a cada vez que o paciente se dirige a unidade médica.
Vários estudos ao redor do mundo têm demonstrado o impacto positivo sobre a saúde que a implementação de um PEP (prontuário eletrônico do paciente) pode trazer, tanto para os profissionais de saúde como para os pacientes, gestores e toda a equipe envolvida na atenção à saúde.
O PEP é muito mais seguro do que o prontuário em papel e as informações podem ser compartilhadas automaticamente com outros profissionais que estão cuidando do paciente, possibilitando desta forma a continuidade da atenção integral à saúde.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2021 - 15:19

Lei nº. 1184/2019 Publicada em

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019 - 11:14

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019 - 11:13

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019 - 10:46

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 23/09/2019 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019 - 09:24

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 19/09/2019 às 17:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2019 - 09:45

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 06 de Maio de 2019

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2019 - 15:37

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/05/2019 as 17:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2019 - 15:35

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado