Projeto de Lei Nº 050/2021 - Processo: 341/2021
Ementa
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO Á COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes populares, restaurantes universitários e centros de abastecimento de alimentos “in natura”, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortas urbanas e periurbanas, hortos de mudas a serem destinadas aos parques estaduais, projetos de reflorestamento e jardinagem no âmbito do Municipio de Tangua.
Art. 2º O Programa tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º Escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 4º O Programa poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nos aterros sanitários, o caldo que resulta do processo de decomposição natural do lixo orgânico, também conhecido como chorume, caso não seja corretamente tratado, contamina o lençol freático e os cursos de água das proximidades. O gás metano (CH4) oriundo do processo de decomposição contribui para o agravamento do efeito estufa.
A técnica da compostagem, assim, aparece como uma alternativa sustentável e econômica para auxiliar os municípios brasileiros a dar uma destinação adequada ao lixo orgânico neles produzido. Ela está, inclusive, prevista como uma técnica de destinação final ambientalmente adequada no art. 3, VII, da Lei 12.305/2010, também conhecida como Lei dos Resíduos Sólidos.
Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil lançado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) em 2019, 79 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos foram geradas no país em 2018. No mesmo ano, 92% do lixo gerado foi devidamente coletado, o que corresponde a 72,7 milhões de toneladas. Isso significa que 6,3 milhões de toneladas de lixo não foram coletadas nas cidades ao redor do país. No entanto, a quantidade de lixo gerado no Brasil o posiciona enquanto campeão dentre os países latino-americanos, concentrando 40% do total da região.
Através da compostagem, ainda, a quantidade de resíduos orgânicos destinadas a aterros sanitários é reduzida consideravelmente, o que pode auxiliar a economia de receita municipal, além de incentivar a consciência ambiental dos cidadãos. A prática, enfim, contribui para que o município alcance isenção de corresponsabilidade ambiental, reduza os impactos ambientais, contribua para a saúde pública, gere renda, reduza os gastos públicos na destinação dos resíduos sólidos e tenha responsabilidade socioambiental, no obstante, já existem alguns exemplos da implementação da compostagem por alguns municípios brasileiros. Pois acredito que essa iniciativa significaria um enorme passo ambiental para o nosso município.
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|