Projeto de Lei Nº 049/2021 - Processo: 340/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GERAÇÃO DE EMPREGO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O programa “geração de empregos para essas mulheres, consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de TANGUÁ/RJ, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através do cadastramento das empresas interessadas em participar do programa.
Art. 3º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Tanguá /RJ, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia do boletim de ocorrência expedido pela delegacia de polícia civil; e
II – Cópia do relatório da atividade policial sobre o caso.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 5º Decreto do Chefe do Executivo, que regulamentará esta lei, disporá sobre o sigilo das informações e a preservação da intimidade das mulheres interessadas.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá instituir honraria às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
A LEI Nº 11.340/06 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
As consequências da violência doméstica tendem a atingir áreas significativas da vida de todos os envolvidos, como a carreira profissional, os vínculos familiares e sociais.
Todavia, ainda existe uma tendência ao isolamento dos serviços e à desarticulação entre os diversos níveis de governo no enfrentamento da questão.
O presente projeto de lei visa o resgate da autoestima, da autonomia e propiciam o empoderamento psicológico, garantindo a inserção social e a instrumentalização necessária para reconhecer seus direitos de cidadania e os recursos mínimos para superação da condição de vida violada em que se encontram.
No entanto, a violência contra a mulher se tornou um fenômeno social devastador que afeta a saúde e a cidadania de mulheres em todo mundo, o que demanda a elaboração e efetivação de políticas públicas para o enfrentamento a essa questão.
O Poder Executivo e a sociedade civil possuem um papel importante na prevenção e no combate da violência contra as mulheres, e na assistência às mulheres.
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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