Projeto de Lei Nº 027/2024 - Processo: 338/2024
Ementa
Dispõe sobre a notificação dos casos de violência conta a pessoa idosa e da outras providencias.
Texto Integral
O Vereador Delson Menezes Franco, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º É dever de todo agente público promover a defesa dos direitos da pessoa idosa, devendo os casos de violência ou maus tratos serem comunicados aos órgãos competentes e ao conselho do idoso, se houver.
Art. 2º. Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra a pessoa idosa, ou suspeita de maus tratos deverão obrigatoriamente comunicar aos órgãos competentes, como delegacia de policia, conselho do idoso, assistência social e outros.
§ 1º. A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da pessoa idosa e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2º. Caso a pessoa idosa seja atendida por entidade pública ou particular, o nome desta constará na notificação.
Art. 3º. Fica incluído o quesito "violência contra a pessoa idosa" no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo único. O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade da pessoa idosa, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
Art. 4º. Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra a Pessoa Idosa, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento à Pessoa Idosa.
§ 1º. O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor,com indicação da idade da pessoa idosa, do agressor, da relação entre ambos, do horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social do idoso, indicando onde vivia, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º. As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3º. Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 5º. Para os fins do disposto nesta lei, pessoa idosa é a que apresenta mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Ao estabelecer a notificação obrigatória dos casos de violência contra a pessoa idosa, o projeto visa fortalecer a rede de proteção existente, garantindo que esses casos sejam devidamente registrados e tratados pelas autoridades competentes. Dessa forma, pretende-se assegurar a identificação e o combate efetivo aos atos de violência e maus-tratos direcionados aos idosos, além de proporcionar um suporte adequado às vítimas.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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