Projeto de Lei Nº 043/2017 - Processo: 333/2017
Processo:
333/2017
Data:
27/04/2017
Status:
Arquivado
Autor:
JOSE ROZENDO PACHECO DA SILVA PALMEIRA
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Texto Integral
A Câmara Municipal de Tanguá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Tanguá, o Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON, órgão de caráter deliberativo, destinado a elaborar, executar e fiscalizar a política de defesa do consumidor no Município de Tanguá.
Art. 2º - São atribuições do CODECON: fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90 que institui o Código de Defesa do Consumidor, bem como o que dispõe o Decreto Federal nº 2181/97.
Art. 3º - Compete ainda ao CODECON:
I-     Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado
II-     Prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias
III-     Informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação
IV-     Promover, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias
V-     Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições
VI-    Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores
VII-     Atuar em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços oferecidos ao consumidor
VIII-    Promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores
IX-     Fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
X-     Funcionar no processo administrativo, com a instância de julgamento dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal nº 2181/97.
XI-     Fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
XII-   Manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços devendo divulga-lo pública e anualmente.
§ 1 A divulgação mencionada neste inciso indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor
§ 2 É facultado a qualquer interessado o acesso às informações contidas no cadastro a que se refere o inciso XII
Art. 5º - Compete ao Presidente do Conselho do CODECON:
Expedir notificações aos produtos e fornecedores de bens e serviços para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do Art. 55 parágrafo 4º da Lei Federal nº 8078/90
Firmar compromisso com os interessados de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terá eficácia de título Executivo extrajudicial, nos termos do Art 113, parágrafo 6º da Lei Federal nº 8079/90.
Art. 6º - O CODECON será assim constituído:
I &ndash  Um representante do Legislativo Municipal
II &ndash Um representante da Vigilância Sanitária Municipal
III &ndash Um representante da Fazenda Municipal
§ 1º O representante do Legislativo Municipal será o presidente da CODECON.
§ 2º O CODECON reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 7º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos para custear despesas decorrentes da implantação deste Programa no ano corrente.
Art. 8º - As despesas para execução do presente programa terão dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento Municipal.  
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
 A criação deste Sistema Municipal de Defesa do Consumidor encontra embasamento no artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor que tem como redação:Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Este projeto visa a preencher uma lacuna da Administração Municipal, conferindo à Prefeitura mecanismos necessários para que desempenhe este relevante papel institucional, de modo que o Município de Tanguá possa oferecer à população serviço essencial já obervados em diversos outros entes federativos.    
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a presente iniciativa, e, aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:17
Processo Arquivado - Término de mandato
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017 - 09:53
SEXTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2017 - 09:21
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2017 - 09:20
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2017 - 09:13
Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta - feira, 03 de Agosto de 2017
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017 - 10:36
Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Quinta - feira, 29 de Junho de 2017
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017 - 09:24
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017 - 09:23
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017 - 09:21
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 27 de Abril de 2017
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017 - 15:30
Inclusa no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 27 de Abril de 2017
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017 - 15:27