Projeto de Lei Nº 015/2026 - Processo: 330/2026

Processo: 330/2026
Data: 15/04/2026
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE QR CODE PARA ACESSO A INFORMAÇÕES DETALHADAS, EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 12.527/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ aprova:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a política municipal de transparência ativa no âmbito das obras públicas realizadas direta ou indiretamente pelo Município de Tanguá, com o objetivo de ampliar o controle social, o acesso à informação e a fiscalização cidadã.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – obra pública: toda construção, reforma, ampliação ou intervenção realizada pela Administração Pública direta ou indireta do Município;

II – transparência ativa: a divulgação espontânea de informações de interesse coletivo, independentemente de solicitação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 3º Constitui diretriz da política municipal de transparência nas obras públicas a utilização de recursos tecnológicos de acesso rápido à informação, tais como QR Code, em placas informativas de obras públicas.

Art. 4º O QR Code, quando implementado, deverá direcionar o cidadão a página eletrônica oficial, preferencialmente vinculada ao Portal da Transparência do Município, contendo, sempre que possível:

I – identificação da obra;

II – localização;

III – valor total e fonte de recursos;

IV – prazo de execução;

V – empresa contratada;

VI – número do processo licitatório e contrato administrativo;

VII – órgão responsável e fiscal da obra;

VIII – percentual de execução;

IX – eventuais aditivos contratuais;

X – outras informações de interesse público.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e adotar as medidas necessárias à sua implementação, podendo:

I – definir padrões técnicos para os QR Codes;

II – integrar os dados ao Portal da Transparência;

III – estabelecer cronograma de implantação progressiva;

IV – promover atualização periódica das informações.

Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:

I – os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal;

II – as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7º Esta Lei possui caráter orientador e não implica criação automática de despesas obrigatórias, cargos, estruturas administrativas ou obrigações imediatas ao Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes de transparência ativa no âmbito das obras públicas municipais, utilizando ferramentas tecnológicas acessíveis, como o QR Code, para facilitar o acesso da população às informações públicas.

A proposta encontra fundamento no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da publicidade como norteador da Administração Pública, bem como na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura ao cidadão o direito de acesso amplo e facilitado às informações de interesse coletivo.

Importante destacar que o presente projeto foi estruturado em estrita observância à repartição constitucional de competências, limitando-se à instituição de diretrizes gerais, sem impor obrigações diretas, criação de despesas, cargos ou estrutura administrativa ao Poder Executivo, evitando-se, assim, qualquer vício de iniciativa.

A utilização de QR Code em placas de obras públicas representa medida moderna, de baixo custo e alto impacto social, permitindo que qualquer cidadão, por meio de dispositivo móvel, tenha acesso imediato a dados relevantes como valores, prazos, empresas contratadas e andamento da execução, fortalecendo o controle social e a fiscalização popular.

Trata-se, portanto, de iniciativa alinhada às boas práticas de governança pública, transparência e participação cidadã, contribuindo para a eficiência administrativa e prevenção de irregularidades.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2026 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Quinta - feira, 16 de abril de 2026 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2026 - 11:49

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 16/04/2026 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2026 - 11:27

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado