Projeto de Lei Nº 019/2019 - Processo: 330/2019

Processo: 330/2019
Data: 02/05/2019
Status: Arquivado
Autor: PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DE PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
 
PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município compreendidos por distribuidores, revendedores de pneumáticos novos, usados e recauchutados, borracharias prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a condicioná-los em local seguro até a destinação final dos mesmos, atendendo ás normas técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins.

 

§ 1º - Consideram-se pneus ou pneumático todo o artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para a rodagem em veículos automotores e bicicletas, a teor do que dispõe inciso I, do art. 2º, a Resolução nº 258/1999, modificada pela Resolução 301/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 2º- Consideram- se pneus ou pneumáticos inservíveis, aqueles que não mais se prestam a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, de acordo com o que determina o inciso IV, do art. 2º, da Resolução referida no parágrafo anterior.

 

Art. 2º- Os estabelecimentos, citados no art. 1º desta Lei, ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar pneus inservíveis em locais inadequados.

 

§ 1º- As placas deverão ser afixadas em local visível com dizeres especificados no anexo I da presente Lei.

 

§ 2º- As referidas placas deverão ser confeccionadas pelos proprietários dos estabelecimentos, sem ônus para o Município.

 

Art. 3º- Os locais de armazenamento deverão ser:

I - Compatíveis com o volume,  segurança do material e área disponível;

II - Cobertos e fechados, de maneira a impedir a acumulação de água;

 

Parágrafo Único- Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado á rede de águas pluviais.

 

Art. 4º- Os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º, que não cumprirem as determinações contidas nesta lei, serão notificados e, não regularizada a situação no prazo de 30 dias, ficarão sujeitos a:

 

I - Multa 10 (DEZ) UFITAN (Unidade Fiscal da Prefeitura do Município de Tanguá), em caso de incidência.

II - Multa de 20 (VINTE) UFITAN, em caso de reincidência.

III - Cassação da licença do estabelecimento, no caso de reincidência após aplicação da multa prevista no inciso II, deste artigo.

 

Parágrafo Único- Estão também sujeitas as penalidades determinadas pelos incisos I, II, qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus inservíveis em locais não apropriados.

 

Art. 5º- Os consumidores finais de pneus do Município ficam abrangidos pelas determinações desta lei e sofrerão as penalidades descritas no artigo anterior, no que couber.

 

Art. 6º- Será responsável pela fiscalização, notificação e autuação dos infratores a fiscalização Municipal de posturas.

 

Art. 7º- A Prefeitura Municipal de Tanguá incentivará a implantação de unidades de reciclagem dos pneus inservíveis, bem como utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

 

Art. 8º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins; Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer se responsabilizarão a realizar, nos 03 (três) meses seguintes á promulgação desta Lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam para o meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação correta de tais produtos.

 

Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Atualmente em Tanguá há uma grande quantidade de pneus inservíveis existentes deixando a cidade com um aspecto de cidade suja. Sendo que estes pneus inservíveis são depositados inteiros em aterros de lixo comum ou jogados em vias públicas, rios e córregos. Quando empilhados em quintais ou terrenos baldios, propicia a proliferação de animais que podem transmitir doenças como a leptospirose e dengue, e quando queimados emitem gases tóxicos.

Neste sentido solicito a esta valorosa casa de leis que aprecie o projeto e aprove, pois em função disto acreditamos que teremos como objetivo discutir a temática da destinação de pneus usados e uma cidade mais limpa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2020 - 11:36

Ofício 141/2020 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2020 - 11:34

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2020 - 11:33

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2020 - 10:39

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 01/10/2020 às 10:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2020 - 14:48

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 28/09/2020 às 10:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2019 - 10:47

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 02 de Maio de 2019

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2019 - 15:27

Inclusa no Expediente - Sessão de 02/05/2019 as 17:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2019 - 15:00

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado