Projeto de Lei Nº 019/2019 - Processo: 330/2019
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DE PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município compreendidos por distribuidores, revendedores de pneumáticos novos, usados e recauchutados, borracharias prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a condicioná-los em local seguro até a destinação final dos mesmos, atendendo ás normas técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins.
§ 1º - Consideram-se pneus ou pneumático todo o artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para a rodagem em veículos automotores e bicicletas, a teor do que dispõe inciso I, do art. 2º, a Resolução nº 258/1999, modificada pela Resolução 301/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º- Consideram- se pneus ou pneumáticos inservíveis, aqueles que não mais se prestam a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, de acordo com o que determina o inciso IV, do art. 2º, da Resolução referida no parágrafo anterior.
Art. 2º- Os estabelecimentos, citados no art. 1º desta Lei, ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar pneus inservíveis em locais inadequados.
§ 1º- As placas deverão ser afixadas em local visível com dizeres especificados no anexo I da presente Lei.
§ 2º- As referidas placas deverão ser confeccionadas pelos proprietários dos estabelecimentos, sem ônus para o Município.
Art. 3º- Os locais de armazenamento deverão ser:
I - Compatíveis com o volume, segurança do material e área disponível;
II - Cobertos e fechados, de maneira a impedir a acumulação de água;
Parágrafo Único- Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado á rede de águas pluviais.
Art. 4º- Os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º, que não cumprirem as determinações contidas nesta lei, serão notificados e, não regularizada a situação no prazo de 30 dias, ficarão sujeitos a:
I - Multa 10 (DEZ) UFITAN (Unidade Fiscal da Prefeitura do Município de Tanguá), em caso de incidência.
II - Multa de 20 (VINTE) UFITAN, em caso de reincidência.
III - Cassação da licença do estabelecimento, no caso de reincidência após aplicação da multa prevista no inciso II, deste artigo.
Parágrafo Único- Estão também sujeitas as penalidades determinadas pelos incisos I, II, qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus inservíveis em locais não apropriados.
Art. 5º- Os consumidores finais de pneus do Município ficam abrangidos pelas determinações desta lei e sofrerão as penalidades descritas no artigo anterior, no que couber.
Art. 6º- Será responsável pela fiscalização, notificação e autuação dos infratores a fiscalização Municipal de posturas.
Art. 7º- A Prefeitura Municipal de Tanguá incentivará a implantação de unidades de reciclagem dos pneus inservíveis, bem como utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.
Art. 8º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins; Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer se responsabilizarão a realizar, nos 03 (três) meses seguintes á promulgação desta Lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam para o meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação correta de tais produtos.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Atualmente em Tanguá há uma grande quantidade de pneus inservíveis existentes deixando a cidade com um aspecto de cidade suja. Sendo que estes pneus inservíveis são depositados inteiros em aterros de lixo comum ou jogados em vias públicas, rios e córregos. Quando empilhados em quintais ou terrenos baldios, propicia a proliferação de animais que podem transmitir doenças como a leptospirose e dengue, e quando queimados emitem gases tóxicos.
Neste sentido solicito a esta valorosa casa de leis que aprecie o projeto e aprove, pois em função disto acreditamos que teremos como objetivo discutir a temática da destinação de pneus usados e uma cidade mais limpa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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