Projeto de Lei Nº 025/2024 - Processo: 329/2024
Ementa
Veda a inauguração de obras inacabadas , que embora concluídas não atendam o fim que se destina.
Texto Integral
O Vereador Delson Menezes Franco, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedado ao Poder Público Municipal de Tanguá realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam.
Art. 2º - Para inauguração de obra pública, no âmbito do Município de Tanguá, é condição que:
I – preencha as exigências em relação à emissão de autorizações, licenças e alvarás dos órgãos da União, do Estado e dos Municípios;
II – atendam ao fim a que se destinam;
III – não tenha empecilho ao seu uso, seja por falta de pessoal, seja por falta de materiais e equipamentos.
Art. 3º - Para fins desta Lei, compreende-se:
I – obra incompleta: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás.
II – obra que não atende ao fim que se destina: aquela que embora completa, existe algum fator que impeça seu uso, como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente, de equipamentos afins, ou situações similares.
Art. 4º - A vedação prevista nesta Lei abrange, igualmente as obras que dependam de vistoria e liberação de uso por parte do Corpo de Bombeiros.
Justificativa
Presenciamos, muitas vezes inaugurações de obras nos municípios como avenidas, ruas, escolas e postos de saúde que não se encontram ainda em perfeito estado de utilização, o que se considera um desrespeito ao cidadão, que acaba acreditando que no dia seguinte poderá estar usufruindo dos benefícios que foram previstos. Assim, o Projeto tem a finalidade de coibir esse tipo de ação, que acaba por ludibriar a população, propõe-se o presente Projeto de Lei, como forma ainda de cumprir os princípios básicos da administração pública da moralidade, publicidade e eficiência. Permitindo a inauguração somente de obras completas, que realmente possam ser imediatamente usufruídas pela sociedade. Desta forma, na perspectiva de contribuir para a garantia de atendimento digno a população, apresentamos o presente projeto, para o qual conto com o apoio dos nobres colegas, observando, que a aprovação do mesmo irá evitar a realização de comemorações adiantamento. Cumpre salientar que o Projeto de Lei está alicerçado principalmente em dois princípios constitucionais da Administração
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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