Projeto de Lei Nº 018/2019 - Processo: 324/2019

Processo: 324/2019
Data: 02/05/2019
Status: Arquivado
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Assegura o direito à alimentação escolar especial ao aluno da rede municipal de ensino com restrição alimentar e dá outras providências.

Texto Integral

 

 

 

                A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1o Fica assegurado ao aluno da rede municipal de ensino com restrição alimentar o direito à alimentação escolar especial.

 

Art. 2o Para os efeitos desta lei, considera-se, aluno com restrição alimentar aquele que:

I - possua alergia a certos nutrientes;

 

II - tenha intolerância a determinados nutrientes;

 

III - recebeu prescrição médica ou terapêutica proibindo a ingestão de alimentos específicos ou grupos de alimentos; ou

 

IV - esteja submetido à dieta elaborada por profissional da saúde com a finalidade de curar, controlar ou não agravar determinada doença.

 

Parágrafo único. Equipara-se a alunos com restrição alimentar o estudante com transtorno do espectro autista que possua seletividade alimentar.

 

Art. 3o O poder executivo estabelecerá, através de normas próprias, o procedimento e os documentos necessários para o requerimento e a concessão do direito previsto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Fica vedada a imposição de requisitos, condições ou encargos que tornem impossível, inviável ou dificultoso o acesso do aluno â alimentação escolar especial. 

 

Art. 4o O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6o Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

  Não se pode falar na melhoria da educação pública sem citar a importância da alimentação escolar gratuita e de qualidade, pois para muitos alunos, membros de famílias economicamente hipossuficientes, a merenda é sua principal e algumas vezes única refeição diária. Devemos sempre buscar a ampliação do acesso pelos alunos à alimentação escolar adequada e assegurarmos este direito dos estudantes que por motivos de saúde possuam alguma restrição alimentar.  

Aproveito a oportunidade para explicar que a presente proposição não gerará novo encargo para a administração municipal. Visto que, o Art. 12, § 2o  da lei federal No 11.947, de 16 de junho de 2009. impõe a obrigatoriedade de elaboração de cardápio especial para atender aos alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica. A citada legislação dispõe acerca da alimentação especial de forma sucinta, por isso compreendo ser necessário termos uma regulamentação municipal versando sobre o tema de modo abrangente, de acordo com as peculiaridades da nossa cidade, adequada ao interesse local e aplicável de forma conjunta e complementar às normas nacionais.

Pelo descrito, solicito o apoio dos demais pares desta Casa legislativa para aprovação deste projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 16:23

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019 - 10:56

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019 - 10:55

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019 - 09:43

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 03/10/2019 às 17:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2019 - 09:48

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 30/09/2019 às 17:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2019 - 10:47

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 02 de Maio de 2019

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2019 - 14:18

Inclusa no Expediente - Sessão de 02/05/2019 as 17:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2019 - 14:07

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado